Política
Pris�o domiciliar - II
TEM QUE CUMPRIR A LEI » JOSÉ BRAGA NETO - Juíz da Vara de Execuções Penais de Alagoas A Lei de Execução Penal preconiza em seu art. 117, que ?Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de: I ? condenado maior de 70 (setenta) anos; II ? condenado acometido de doença grave; III ? condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV ? condenada gestante. Se o apenado for condenado a cumprir sua reprimenda em regime aberto e na Comarca não existe um estabelecimento próprio (albergue), não lhe pode ser subtraído este direito pela ausência do Estado, devendo ser concedido ao mesmo à prisão domiciliar. Em Alagoas, não existe uma unidade para abrigar os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, neste caso, o Juízo da Execução Penal, reconhecendo que os apenados não deram causa a esta situação, não poderiam ficar cumprindo pena em um regime mais gravoso, concedendo a prisão domiciliar mediante determinadas condições, dentre elas o monitoramento eletrônico. Por outra banda, a transferência de condenados que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, para cumprimento de pena em prisão domiciliar é medida excepcional que se apoia nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Cabe ao Estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita a custódia do Poder Público (art.5º, XLIX CF). O art. 40 da Lei de Execução Penal ? LEP exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios, sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art.41, VII, do mesmo diploma legal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ? STJ tem admitido, excepcionalmente, o cumprimento da pena em residência particular nos casos em que o apenado é acometido de doença grave e diante da absoluta inexistência de estabelecimento especial adequado a sua condição pessoal, sendo, portanto, necessária a prova inconteste no sentido de que o apenado não está tendo a devida assistência médica no estabelecimento em que se encontra. O Juízo da Execução Penal, para autorizar a prisão domiciliar ao apenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto se faz necessário que o advogado ou defensor público, demonstre de forma insofismável que o mesmo está acometido de doença grave e o tratamento médico impossível de ser prestado no Sistema Prisional.