Política
Nova Lei Anticorrup��o - I
O FIM DO VÁCUO LEGISLATIVO QUE ENCOBRIA A IMPUNIDADE » MARCUS RÔMULO - Promotor de justiça No próximo dia 29 de janeiro entrará em vigor a lei 12.846, que se notabilizou pelo apelido de ?Lei Anticorrupção?. Esta lei visa a suprir uma lacuna na legislação nacional acerca da punição de empresas beneficiadas por atos de corrupção. Não que antes essas empresas não pudessem ser responsabilizadas. De fato, muitas delas respondem a ações por improbidade administrativa. Mesmo assim, a nova lei constitui um inegável avanço. Por quê? Primeiramente, a responsabilidade direta por atos de improbidade e corrupção sempre recaiu sobre pessoas físicas, pois somente um ser dotado de alma poderia emprestar subjetividade à conduta desonesta, a qual exige dolo, intenção de agir, para existir. Pessoas jurídicas são entes fictícios e não possuem esse elemento anímico que permita perscrutar seu ânimo. Daí que, na prática, essas empresas respondiam apenas na reles condição de terceiras beneficiárias do ato ímprobo. Ora, sabemos que os lucros da corrupção não caem no colo dessas empresas, simplesmente. Empresas de fachada são diuturnamente criadas para fins ilícitos; grandes corporações atuam cooptando e corrompendo agentes públicos para vencer licitações e ganhar contratos com o governo. É inconcebível que continuássemos a tratar como meros figurantes, personagens que de há muito atuam como atores principais. Além do mérito de colocar essas empresas no patamar adequado de ator principal no jogo da corrupção, a nova lei atua com precisão naqueles casos de atos lesivos praticados contra a Administração Pública sem a participação de qualquer agente público. É cada vez mais comum que grandes corporações se unam para fraudar o governo, especialmente em licitações. Obras públicas, limpeza urbana, transporte coletivo, fornecimento de combustível, aluguel de carros e merenda escolar oferecem exemplos notórios de empresas que se unem para fatiar o território nacional de acordo com a sua área de influência, simulando concorrência e deixando refém o governo. Ocorre que o particular não pode figurar sozinho numa ação de improbidade. Sem a participação de um agente público, não é possível ajuizar esta ação. Na seara criminal, só é possível processar pessoas naturais. Daí, as pessoas jurídicas eram beneficiadas por esse vácuo legislativo que a nova lei suprirá. Finalmente, a nova lei avança ao desconsiderar o véu que encobre os dirigentes das pessoas jurídicas beneficiadas por ato lesivo contra o Estado. É que a estrutura e a organização dessas pessoas fictícias tornou-se de tal forma complexa que quando um ato ilícito é praticado, fica realmente difícil saber quem, por trás dela, tomou a decisão. Não raro, o organograma e a hierarquia das empresas são construídos diluindo a responsabilidade ao infinito, visando a proteger seu staff, de modo que se torna impossível apontar de quem partiu uma ordem. A nova lei contorna esse ardil, atribuindo responsabilidade ?objetiva? à empresa, ou seja, uma responsabilidade direta, independente de dolo, culpa ou mesmo de que se identifique, na sua intimidade, quem tomou a decisão. Alguns certamente irão reclamar dessa forma de imputação, mas ela é uma característica da sociedade moderna, a suficiência das relações de probabilidade. Quem mora em apartamento, por exemplo, há muito responde objetivamente por tudo que cair de sua varanda e causar dano. E não adianta provar que não havia ninguém em casa ou atribuir a culpa ao vento. Agora, é a vez das empresas responderem objetivamente pela conduta desonesta dos seus dirigentes.