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PENA CRIMINAL DE MULTA

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A Suprema Corte de Justiça condenou os mensaleiros impondo-lhes penas privativas de liberdade e multas. As multas estão sendo pagas por doações de terceiros, e não pelos delinquentes condenados, frustrando-se os objetivos da pena, que são a prevenção específico-geral, a retribuição e a reinserção social. Sem entrar no mérito dos julgamentos, forçoso reconhecer que, no feito, teriam sido observados todos os direitos e garantias constitucionais da defesa, e os réus foram assistidos pelos maiores e mais caros advogados criminalistas deste país ? o que dá maior credibilidade ao comando emergente da sentença final, com todas as sessões de julgamento sendo transmitidas para o Brasil, ao vivo e em cores, depois de audiências de instrução que envolveram juízes criminais e cíveis de diversos Estados e inúmeras comarcas do País, podendo ser afirmado que a Magistratura Nacional participou da ação penal 470. Não discutimos mérito da condenação. Apenas nos insurgimos com a forma pela qual as penas de multa foram cumpridas: sem a participação dos condenados! A pena é a consequência jurídica do delito, é a sanção estabelecida pela agressão a um preceito penal. E o conceito de sanção é eminentemente ético. Na sanção penal existe uma reprovação ético-social em elevado grau, uma profunda e arraigada ideia de ?culpa moral?. Ela busca garantir a consciência social de que o direito, uma vez ofendido, é capaz de reagir, que não se violenta impunemente o direito, demonstrando ao réu e a todos os consociados que não se infringe impunemente os limites traçados pela norma penal, e que todo ato antissocial traz como consequência inexorável um grave sacrifício, que o réu é obrigado a suportar; um mal, um sofrimento que se contrapõe ao mal realizado e ao sofrimento acarretado, conforme ensinamentos de Giuseppe Bettiol, em seu Direito Penal, vol. III. A pena de multa é uma pena pecuniária, que se amolda a todas as considerações acima expressas. É uma verdadeira pena, dado que tem caráter estritamente pessoal e aflitivo. Os artigos 50 e 60 do Código Penal dizem da forma de pagamento da multa, da possibilidade de parcelamento e do aumento até o triplo do valor, se ele se mostrar inadequado em razão da situação econômica do réu. Tudo isso está a indicar que o encargo do pagamento da multa é personalíssimo, ou seja, só deve e só pode ser suportado pelo condenado. Paga por terceiros, restam escamoteados os objetivos da punição. Devemos prestigiar e fortalecer as instituições democráticas ao invés de tentar levá-las ao descrédito mediante mazelas. Receio que a profecia de um dos delinquentes-mensaleiros ? ?dentro de alguns anos o mensalão será piada de salão? ? está se realizando. Não tenho um sonho, mas penso que ainda viveremos um tempo no qual as pessoas se unirão para doar-se mutuamente a paz, a fraternidade, as noções de probidade administrativa, a responsabilidade, a integridade de caráter, a honestidade e o respeito pela coisa pública que, afinal, é a nossa coisa.

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