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Pol�cia e expedi��o de TCO - II

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UMA QUESTÃO DE LEGALIDADE » ANTÔNIO CARLOS LESSA - Presidente da Adepol Alagoas As competências das polícias vêm definidas na Constituição Federal de 1988. Em capítulo destinado à segurança pública, a Lei Fundamental estabelece o seguinte: ?Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I ? polícia federal; II ? polícia rodoviária federal; III ? polícia ferroviária federal; IV ? polícias civis; V ? polícias militares e corpos de bombeiros militares? (...) ?§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais? (...) ?§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares? ?§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil?. O que diz a Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia? No artigo artigo 2º, diz que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. No parágrafo 1º, ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Ressalte-se que não se trata de disputa de instituições ou qualquer outra querela, mas sim de resguardar a consolidação do Estado Democrático de Direito vivenciado pela sociedade brasileira, com vista à consolidação dos laços de cooperação entre a classe de delegados de Polícia Civil e as demais instituições, e também entre a Polícia Civil e a população alagoana. Percebe-se que a investigação criminal é atividade de competência das Polícias Judiciárias, salientando que inexiste previsão legal tanto na Constituição como na legislação infraconstitucional, autorizando a PM a promover atos de competência da polícia judiciária, seja a lavratura de TCO, seja a própria investigação criminal. O TCO é um procedimento inquisitivo confeccionado apenas pelas polícias judiciárias, as quais têm o poder de atribuir aos fatos a adequação típica penal, como ventila o conteúdo da Lei 12.830/13, onde expressamente aduz sobre tal atribuição. Não há legislação federal que entregue tal poder aos policiais ostensivos, pois o servidor público, quer seja civil ou militar, só pode fazer e agir conforme disciplina legal expressa. O legislador adotou esse preceito com a finalidade de que um profissional capacitado, com conhecimento jurídico para poder auferir um juízo de valor a fim de que a tipificação do delito não ficasse nas mãos de pessoas inabilitadas. Somado a esse entendimento, os tribunais superiores já ofereceram julgados com forte entendimento de que só pode exercer a função da presidência de procedimentos de polícia judiciária (inquérito policial e TCO) a figura do delegado de polícia e nenhum outro policial. O delegado de polícia é bacharel em Direito e esta condição é requisito específico para o provimento de seu cargo. Já para os policiais militares e rodoviários, não há essa exigência, basta os níveis médio ou superior genérico, o que distancia funcionalmente cada um de suas atribuições.

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