Política
Pol�cia e expedi��o de TCO - I
UM BENEFÍCIO À SOCIEDADE QUE ATORMENTA ?AS AUTORIDADES? » CORONEL IVON BERTO - Presidente da Associação dos Servidores da Segurança Pública de Alagoas O Estado, em matéria de segurança pública, ainda permanece tropeçando nas próprias pernas, sobretudo quando abdica da condição de combater a impunidade, promover a cidadania e garantir justiça mais célere. Ingredientes indispensáveis da tão sonhada paz social. Estarrecedora e preocupante, a notícia mais comentada entre os amigos formadores de opinião semana passada: as polícias Militar e Rodoviária Federal foram impedidas de solucionar pequenos conflitos no local da infração, sob a égide de que a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelas citadas corporações afronta a Carta Magna. Será? Então, vejamos. Preliminarmente, cabe ressaltar que o TCO nada mais é que mero instrumento de comunicação dirigida às infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), as quais compreendem os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, bem assim todas as contravenções penais, conforme prevê o artigo 61, da Lei 9.099/95. Assim, nos termos do artigo 69, parágrafo único, da mesma espécie normativa, se o autor se comprometer a comparecer em juízo, não será lavrado o auto de prisão flagrante. Além disso, segundo o artigo 69, ?a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais?. O tema já foi objeto de acaloradas discussões, pois ora se diz que autoridade policial se restringe aos delegados federais e civis, ofertando-se interpretação restritiva ao dispositivo, ora se afirma que autoridade policial também é, para as infrações de menor potencial ofensivo, o policial militar. Em obra conjunta, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, assim lecionam: Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, in. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. O legislador não quis ? nem poderia ? privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas essa atribuição ? que só é privativa para a Polícia Federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV do § 1º do art. 144 e seu § 4º ? não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos (v. comentário ao § 1º do art. 77). (?) Exatamente neste sentido, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, encarregada de formular as primeiras conclusões sobre a interpretação da lei (v. n. 13 das considerações introdutórias à Seção), apresentou a seguinte conclusão: ?A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo?. Vê-se que a interpretação dada ao preceptivo em destaque é a mais ampliativa possível para, exatamente, alcançar a intenção do legislador que instituiu uma nova sistemática com fulcro nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo oportuno lembrar que o TCO foi criado com o fito de simplificar a burocracia policial e acelerar a apuração das infrações de menor complexidade, processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. Enquanto a sociedade clama por um serviço público de qualidade, o Estado se propõe a afagos à manutenção de privilégios, que só prejudicam a sociedade e fere de morte a cidadania.