loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
terça-feira, 28/07/2026 | Ano | Nº 6275
Maceió, AL
24° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Política

Política

Concurso p�blico para cart�rios - I

Ouvir
Compartilhar

CARTÓRIOS FAMILIARES: COISA DO PASSADO » JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES - Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Publicado o Edital nº 20/2014 do concurso público de provas e títulos para outorga de delegação a notários e registradores, houve manifestação pela imprensa ao argumento de ilegalidade por ausência de lei estadual disciplinando o assunto. No regime democrático, todos têm o direito de debater questões que dizem respeito ao interesse público, visando escoimá-las de eventuais imperfeições; é a contribuição da sociedade aos princípios da transparência, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, cabendo o gestor público receber a manifestação com naturalidade e, se julgá-la procedente, tomar as providências para o aperfeiçoamento do ato impugnado. No caso ? concurso de notário e registrador ?, não enxergo o obstáculo, uma vez que o art. 236 da Constituição Federal de 1988 reservou à lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registros e de seus prepostos. Trata-se, portanto, de lei federal, de caráter nacional, não havendo nenhuma delegação às unidades federadas para tanto. Por tratar-se de matéria de direito administrativo, há quem, em princípio, admita competência concorrente nessa questão, tratando a União de normas gerais, complementadas por legislação estadual, com supedâneo no art. 24 da Carta Política. Tal, porém, não me parece razoável visto que esse dispositivo ao mencionar, nos incisos I a XVI os casos de concorrência, deixou de incluir matéria pertinente a notas e a registro público. Assim, os parágrafos ao seguirem os incisos têm aplicação, segundo os cânones de hermenêutica, ao que estabelece o caput do artigo, ao qual estão subordinados, vedado o tratamento de matéria ali não prevista. Eis a razão por que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao baixar a Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, alterada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014 a fim de uniformizar nacionalmente o concurso público, declarou não haver Lei Complementar delegando aos Estados e ao Distrito Federal para, após a Constituição de 88, legislar sobre o ingresso por provimento e remoção no Serviço de Notas ou de Registros. Assim, não há porque se pensar em qualquer ilegalidade por parte do que o Tribunal de Justiça de Alagoas está a proceder, em agilizando providências para a realização de certame que porá fim a uma situação que perdura já alguns anos, mas que graças a atuação do Poder Judiciário em nosso Estado, ao cumprir as determinações do CNJ, a transformará em ?coisa do passado?.

Relacionadas