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Pedevistas de volta ao Estado - I

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A IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO » SÉRGIO PEPEU - Procurador de Estado A questão é de ordem técnica. Segundo o que prescreve a Constituição Federal, a ação judicial utilizada pelos impetrantes, o mandado de injunção, só é cabível quando ausente norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma não constitucional como é o caso em vigor, já tendo o STF, nos autos do MI 554, decidido a respeito. Mas não é só isso. A lei 6995/08, na tentativa de revogar a lei 5853/96, que instituiu o PDV, busca efeito impossível de ser concretizado. Isso porque o direito atua no campo da possibilidade, ou seja, se a norma prescreve o que não é possível, logicamente carecerá de sentido. Possuirá apenas estrutura e aparência de lei, mas não o será no sentido material. Nesse toar, a norma tenta prescrever o impossível. Uma vez que pretende revogar lei que já se encontra revogada, que não mais existe no mundo jurídico. Atente-se para o fato de que a lei 5853/96 era de vigência temporária, ou seja, norma cujo fim da vigência ocorre quando cessa o motivo que a originou. Percebe-se, então, que já houve o esgotamento do conteúdo jurídico nela previsto, com a fluência dos seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Outrossim, ainda que a lei 5853/96 estivesse em vigor e fosse possível a sua revogação, o efeito seria apenas o de impedir a adesão de novos servidores ao PDV, porquanto nada seria alterado em relação às adesões já consumadas segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuaram, posto constituírem ato jurídico perfeito, fora do alcance da lei, conforme o disposto no inc. XXXV, do art. 5° da CF e do art. 6º, § 1º, da LINDB. Mister considerar também que, toda e qualquer matéria que implique em aumento de gastos com servidores, é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, por força do disposto no artigo 61 da CF. Destarte, a lei em questão é inconstitucional (STF, RE 554536). Outro ponto relevante é que nenhuma lei pode impor obrigação unilateral legislativa ao Poder Executivo, por atentar diretamente contra o princípio constitucional da separação de poderes. Nova inconstitucionalidade, pois não se pode conceber que a ALE obrigue ao governador que ?regulamente a volta dos ex-servidores?, como vem determinando a norma (STF, RMS 22690/CE). Por fim, vale mencionar que o artigo 37, inc. II da Carta Magna, dispõe sobre a exigência do concurso para o ingresso no serviço público. Dessa forma, a lei em destaque mais uma vez seria inconstitucional, pois pretende o reingresso de ex-funcionários sem a exigência do mesmo. Assim, a única maneira possível para que os integrantes do PDV pudessem vir a reintegrar no quadro funcional do Estado seria através do competente concurso público e não por meio de lei flagrantemente inconstitucional.

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