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Constitui��o estabelece limites � lei delegada

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A Constituição Estadual estabelece que as leis delegadas serão elaboradas pelo governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa, como determina o artigo 91. Mas no primeiro parágrafo do mesmo artigo está escrito que não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias de seus membros. Os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos também não podem ser modificados através de lei delegada. Para delegar ao governador do Estado poderes para fazer leis, a Assembléia Legislativa o fará na forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto de lei delegada pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Se a outorga não condicionar restrições (como apreciação pela Assembléia), o Poder Legislativo estará dando um cheque em branco ao governador, que terá superpoderes para demitir, contratar, mudar toda a estrutura funcional do Estado e adotar outras medidas sem a interferência da Assembléia. Isto porque, após criada e aprovada a lei delegada, não pode ser modificada pelo Legislativo. A Constituição limita negativamente as leis delegadas, quando especifica diversas matérias que não podem ser objeto de delegação. A iniciativa da outorga de poderes nesse caso implica em usurpação de uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Por fim, as leis delegadas fixarão as datas de suas vigências e a revogação das disposições em contrário, vedado a uma lei delegada revogar ou alterar outra da mesma natureza.

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