Política
Cota de g�nero ainda � pouco cumprida
Os partidos políticos ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero para os cargos proporcionais. A exigência só passou a valer a partir de 2009, quando houve a sanção da primeira minirreforma eleitoral. O texto original da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) previa apenas a reserva de vagas para a participação feminina. No caso de descumprimento dessa cota, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao analisar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), pode intimar o partido ou a coligação para, em até 72 horas, sanar a irregularidade, apresentando novos candidatos que atendam à norma. Se não sanada a irregularidade, o DRAP será indeferido pelo TRE. Mas ainda pode haver recurso da decisão. Caso o partido ou coligação respeite a regra, mas um de seus candidatos tenha o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, pode haver substituição do candidato por outro do mesmo sexo até o dia 6 de agosto (último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição - Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º). Neste caso, considerando findo o prazo estipulado, o partido não poderá indicar um candidato substituto, perdendo a vaga ao respectivo cargo pleiteado.