Política
Lei Maria da Penha � inconstitucional? - I
A DITADURA DE UM FEMININO ESTEREOTIPADO » RÔMULO MOREIRA - Promotor de Justiça, professor e membro da Association Internationale de Droit Pénal A Lei Maria da Penha (Lei 1.340/06) em tese procurou criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a lei, ?configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial?. A violência pode ser praticada ?no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas?, ?no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa? ou ?em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação?. Compreende ?a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal?, ?a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação?. ?A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (...)?. É importante ressaltar que a lei não contém nenhum novo tipo penal, apenas dá um tratamento penal e processual diferenciado para as infrações penais já elencadas em nossa (vasta e exagerada) legislação penal. Segundo o seu artigo 6º, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos; logo, é possível que a apuração do crime daí decorrente seja da atribuição da Polícia Federal, na forma do artigo 1º, III, parágrafo único da Lei 10.446/02 (se atendidos os pressupostos do caput); ainda em tese, também é possível que a competência para o processo e julgamento seja da Justiça Comum Federal, ex vi do artigo 109, V-A, c/c o § 5º., da Constituição Federal (desde que haja e seja julgado procedente o incidente de deslocamento de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça). Esta conclusão decorre das normas referidas, bem como em razão do Brasil ser subscritor da convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (...). Uma coisa é lei vigente, outra é lei válida. Nem toda lei vigente é válida e só a lei válida e que esteja em vigor deve ser observada pelos cidadãos e operadores de Direito. Como afirma Enrique Bacigalupo, ?la validez de los textos y de las interpretaciones de los mismos dependerá de su compatibilidad con principios superiores. De esta manera, la interpretación de la ley penal depende de la interpretación de la Constitución?.