Política
Castra��o de ped�filos e estupradores - II
lesão corporal gravíssima? O NASCIMENTO DE OUTRO ILÍCITO » EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - Advogado, promotor de Justiça aposentado, doutor em Ciências da Saúde A imprensa mundial anunciou recentemente o estupro praticado por seis homens contra uma jovem de 23 anos de idade, que recebeu vários traumas cerebrais e veio a falecer na cidade de Nova Déli. O fator agressividade-violência, constantemente presente nas ações humanas, veio demonstrar mais uma vez que, apesar de todas as teorias desenvolvidas para elucidar determinados comportamentos impróprios, não se chegou ainda a uma conclusão satisfatória a respeito das causas determinantes. ?Por isso o labor ingente, pondera Fernandes, com que se depara todo pesquisador ou estudioso do comportamento agressivo, sob o aspecto genérico, assunto, esse, de suma relevância no campo da Criminologia, considerando-se, inclusive, a agressividade como um fator inato no ser humano, ou adquirido, já que a partir desse impulso de agressão é que se cometem variegados crimes, que vão da mais leve agressão física até aquelas mais graves, como o estupro, o homicídio e o latrocínio? (Fernandes Newton; Fernandes Valter. Criminologia integrada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 1995, p. 117). Além da comoção popular, responsável pela sensibilidade ética que levou a indignação para vários continentes, vem à tona o tema da legalização da castração química para estupradores. A própria Índia começou a rascunhar uma lei que aplica a pena de 30 anos de reclusão, além da castração química. Não se pode desprezar, no entanto, o princípio da anterioridade da lei (nullum crimen sine previa lege), que não alcançará os agressores do caso ora relatado. ?O sentimento médio comum, observa Costa, não é um resultado estatístico, mas uma análise dos elementos de valor da sensibilidade ética do grupo, segundo uma equilibrada concessão da vida humana e social em determinado momento histórico. Como no estudo científico da vida humana, as verdadeiras dificuldades são, na prática, a enorme complexidade dos dados e a imperfeição dos métodos de observação? (Costa, Álvaro Mayrink da. Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 454). No Brasil, o assunto também se encontra em pauta para discussão. Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a reincidência de criminoso com perfil definido de desvio sexual. A proposta legislativa traz uma liberalidade e permite a redução da condenação para o infrator que aceitar a aplicação de medicamento que diminua a libido. Sua inclusão no Código Penal seria por meio do acréscimo do artigo 216-B. Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, XLVII, letra ?e?, proíbe terminantemente a imposição de penas consideradas cruéis e a proposta legislativa se apresenta totalmente incompatível com a regra maior. A determinação legal prevê o caráter de hediondez para os crimes contra a dignidade sexual, insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança, obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado e a progressão de regime de cumprimento de pena somente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se for o condenado primário e 3/5 (três quintos), se reincidente. A imposição da castração química, sem obediência aos princípios da legalidade e anterioridade da lei, faz nascer, por si só, outro ilícito, o de lesão corporal gravíssima, consistente na perda ou inutilização de membro, sentido ou função.