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Nº 5759
Política

MP 657 e a Pol�cia Federal - II

MAIOR AUTONOMIA PARA A POLÍCIA FEDERAL » EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA - Delegado federal Você é a favor ou contra a Medida Provisória 657/2014, que confere maior autonomia à Polícia Federal? Para responder a esta questão seria muito bom ler a medida prov

Por | Edição do dia 09/11/2014 - Matéria atualizada em 09/11/2014 às 00h00

MAIOR AUTONOMIA PARA A POLÍCIA FEDERAL » EDSON FÁBIO GARUTTI MOREIRA - Delegado federal Você é a favor ou contra a Medida Provisória 657/2014, que confere maior autonomia à Polícia Federal? Para responder a esta questão seria muito bom ler a medida provisória. São apenas quatro parágrafos, 14 linhas, 155 palavras. Infelizmente grande parte das pessoas parece preferir se deixar influenciar por comentários vazios e preconceituosos, notícias plantadas e patrocinadas por interesses escusos. Infelizmente dão espaço para o marketing viral em vez de procurar conhecer a verdade dos fatos. É sim a medida provisória da autonomia e merece este minutinho da sua atenção. Inicialmente, não é uma “bandeira” deste ou daquele partido. Apenas por exemplo, basta ver que o mesmo conteúdo desta medida provisória de iniciativa do PT também foi objeto da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo nº 35/2012, editada por iniciativa do PSDB. São três pontos de destaque: 1-) o posto de Diretor Geral da Polícia Federal passa a ser ocupado apenas por Delegado de Polícia Federal de carreira, dentre os integrantes do mais alto nível deste cargo; 2-) passa a ter participação da OAB nas fases do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal; 3-) passa a haver exigência de três anos de atividade jurídica ou policial para a posse no cargo de Delegado de Polícia Federal. Confere maior autonomia à Polícia Federal, pois seu dirigente máximo passa a ser, necessariamente, alguém oriundo dos quadros técnicos, que foi aprovado em concurso e que já trilhou todos os níveis do cargo. Ou seja, indicações meramente políticas deixam de ser possíveis. Embora desde 1995 o Diretor Geral tenha sido um Delegado de Polícia Federal de carreira, faltava a previsão legal expressa para que isto deixasse de ser um mero costume e passasse a ser lei cogente. A nomeação pela Presidência da República (como sempre foi e é, diga-se de passagem) também não acarreta por si só um intervencionismo na atividade policial, basta lembrar que o mesmo já ocorre com outras relevantes carreiras, como com os Ministros do STF, o Procurador Geral da República, o Advogado Geral da União etc. Já a participação da OAB no concurso público significa a vigilância da sociedade civil organizada sobre um dos concursos mais concorridos do país, o que confirma a trilha de uma Polícia Federal cada vez mais republicana, reforçando a atuação técnica e transparente. A exigência de experiência jurídica ou policial para ingresso no cargo de delegado de polícia sobressai como uma evolução que já ocorre em diversos outros cargos, tais como na Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública etc. Valoriza-se ainda a atividade policial dos outros cargos ao se reconhecer este tempo de experiência como um requisito para posse no cargo de delegado de polícia. Aliás, isto complementa muito bem os editais de concursos anteriores que conferiram pontuação extra para o tempo de atividade policial (assim como também merece pontuação extra no concurso quem comprova certo nível de atividade acadêmica). Em outros pontos, a medida provisória apenas confirma o que já existe no regramento jurídico nacional. Assim, chove no molhado quando fala que a hierarquia e a disciplina são fundamentos da Polícia Federal, que a Polícia Federal faz parte da estrutura do Ministério da Justiça, que o cargo de delegado de polícia tem natureza jurídica e policial, que a nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal é atribuição da Presidência da República (diga-se, diretamente ou por delegação ao Ministro da Justiça) etc.

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