Política
Criminaliza��o do Bullying - II
BULLYING: CRIMINALIZAÇÃO INÚTIL? » LUIZ FLÁVIO GOMES - Jurista Se todas as condutas configuradoras do bullying já se encontram tipificadas nas leis penais brasileiras, qual seria o interesse em tipificá-lo autonomamente? Convém, desde logo, esclarecer o seguinte: a tipificação do bullying não constitui uma neocriminalização própria, porque tudo que configura esse fenômeno delitivo (ofensas, lesões, subtrações, constrangimentos, ameaças etc) já está tipificado nas leis penais brasileiras vigentes. Não estamos diante de uma neocriminalização que está criando de novo um distinto conteúdo de injusto. A rigor, portanto, seria desnecessária essa neocriminalização imprópria. Algumas razões, no entanto, poderiam servir de apoio para a iniciativa: (a) hoje são muitos os tipos penais que cuidam do tema; a sua sistematização pode ser benéfica; (b) quanto mais tipificação, mais o juiz tende a impor uma medida mais dura do ECA; (c) as coisas devem ser chamadas pelo seu nome; (d) todos os fatos constitutivos do bullying ficarão absorvidos, havendo-se imputação única; (e) todos os programas governamentais ou não governamentais, destinados à prevenção do bullying, poderão ter destinatário certo etc. Como se vê, a neotipificação é muito mais uma questão técnica e sistemática que material (substancial). Mesmo sem a tipificação citada não há que se falar em insuficiência de proteção do bem jurídico. Há tipos penais suficientes para cobrir todo o espectro do fenômeno. De qualquer maneira, uma coisa é certa: a interdisciplinaridade, multifacetariedade e multifatoriedade que envolvem o fenômeno do bullying ensinam que ele não deve ser considerado ou combatido com a ferramenta penal, sim, com medidas, ações e planos preventivos. É muito provável que ninguém tenha imaginado que a sua tipificação penal (imprópria, puramente técnica) tenha qualquer tipo de novel eficácia na prevenção do fenômeno (o que não significa que a pena, consoante o pensamento da Escola clássica, não tenha nenhum tipo de efeito preventivo dissuasório). Não se previne o bullying com uma tipificação imprópria, sim, com programas efetivos que devem ser contextualizados (respeitar cada realidade). O bullying veio à tona na Comissão de Reforma do Código Penal, em 2012, em razão da sua utilidade conceitual, peculiaridades e gravidade. O fenômeno bullying, analisado dentro do contexto escolar, não configura uma violência qualquer, visto que compreende atitudes agressivas de todas as formas, praticadas de forma intencional e repetida, sem motivação evidente, adotadas por um ou mais indivíduos contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação de desigual poder. O que diferencia o bullying escolar de outros conflitos ou desavenças pontuais é seu caráter repetitivo, sistemático, doloroso e intencional de agredir (verbal, física, moral, sexual, virtual ou psicologicamente) alguém, notoriamente mais vulnerável, evidenciando um desequilíbrio de força (poder e dominação) entre os envolvidos. Desta forma, trata-se de uma subcategoria de violência bem específica que abrange muito mais do que desentendimentos cotidianos escolares e problemas estudantis. O bullying representa um verdadeiro processo maléfico aos envolvidos, podendo, inclusive, ser fatal. Diante de tais características, a Comissão à época incluiu a figura do bullying como novo tipo penal, sob a justificativa de que a neocriminalização do fenômeno garantirá maior sistematização e tecnicidade ao assunto. Em razão do estrangeirismo da expressão, e da ausência (quase total) de estudos sobre o tema no Brasil, o conceito de bullying é constantemente deturpado ou banalizado no país, sendo reduzido, muitas vezes, a meras brincadeiras ou agressões pontuais de crianças e adolescentes. Basta mencionar que 60% das matérias divulgadas na internet e passíveis de localização pelo canal de busca ?Google? do Brasil com o nome bullying não expressam, nem representam, de fato, casos de bullying, de acordo com a pesquisa realizada pela educadora e especialista no assunto Cléo Fante. Ou seja, o conceito de bullying, suas peculiaridades, bem como a gravidade do fenômeno são absolutamente desconhecidos pelos brasileiros. No entanto, a inclusão do bullying como tipo penal não significa qualquer tipo de solução para o problema, que é complexo. A iniciativa é bem vinda se com ela não emergir a crença de que a neotipificação penal se traduz em solução para o bullying.