Política
Fim do aux�lio-reclus�o - I
EXTINGUIR AUXÍLIO-RECLUSÃO SERIA UM RETROCESSO SOCIAL » ODASIR PIACINI NETO - Especialista em Direito Previdenciário Encontra-se pendente de análise da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 304/2013, de autoria da deputada Antonia Lúcia, que objetiva extinguir o auxílio-reclusão e criar um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para amparar as vítimas de crimes e seus familiares. A proposta em questão, apesar de buscar criar um benefício assistencial, visando amparar as famílias das vítimas de crimes, ao tentar extinguir o auxílio-reclusão incide em flagrante violação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, consistindo, ainda, em flagrante retrocesso social. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que não continue recebendo remuneração, em virtude do seu cárcere, sendo concedido nos mesmos moldes da pensão por morte, conforme preceitua o artigo 80 da Lei 8.213/1991. Note-se, portanto, que, ao contrário do que muita gente imagina, o auxílio-reclusão é um benefício que objetiva amparar não o preso, mas sim seus familiares, que dependiam de sua renda para sobreviver, e, em virtude do cometimento de um ilícito penal por parte do segurado, encontram-se privados de sua fonte de renda. Merece especial ressalva, também, o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício devido aos familiares dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, trabalhadores que mensalmente vertem contribuições para a Seguridade Social, tendo origem no caráter retributivo do regime previdenciário. Assim sendo, em que pese ser louvável a iniciativa de criar um benefício assistencial, objetivando amparar as vítimas e as famílias das vítimas de crime, a extinção do auxílio-reclusão constitui-se flagrante violação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que tem como meta alcançar todos os riscos sociais que possam gerar estado de necessidade (universalidade de cobertura), buscando proteger todas as pessoas que se encontram sob o manto do sistema protetivo (universalidade do atendimento). Ora, o risco que ambos os benefícios pretendem proteger é o mesmo, qual seja: amparar famílias que em virtude de um acontecimento alheio à sua vontade ficam privadas de sua única fonte de renda, não sendo certo, pois, tutelar apenas uma parte das pessoas submetidas ao mesmo risco social, sob pena de flagrante violação ao princípio retromencionado, principalmente, em seu aspecto subjetivo. Ressalte-se, ainda, que a extinção do auxílio-reclusão consistiria, também, em flagrante violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, que deve ser entendido como limite material implícito, de forma que os direitos sociais já constitucionalmente assegurados, como o auxílio-reclusão, não poderão ser suprimidos por emenda constitucional, tampouco por legislação infraconstitucional, a não ser que se tenham prestações alternativas para o direito em questão. No caso da proposta de emenda em análise, não se estabelece uma prestação alternativa para as famílias dos segurados presos. Cria-se sim um benefício assistencial para as famílias das vítimas dos delitos, o que, por sua vez, traduz-se em flagrante violação ao conteúdo negativo do princípio da vedação ao retrocesso, que se refere à imposição do legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa constitucional e infraconstitucional, salvo, como já citado anteriormente, se foram desenvolvidas prestações alternativas de forma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados. O retrocesso se torna ainda mais evidente se levarmos em consideração que o auxílio-reclusão é devido tão somente aos dependentes do segurado de baixa renda, ou seja, pessoas que já possuíam pouco para sobreviver ficarão totalmente desamparadas, à margem da sociedade.