Política
Guarda compartilhada - I
ANTES DE TUDO UM DIREITO DOS FILHOS » ANA FLORINDA DANTAS - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital, Mestre em Direito e professora do Cesmac A sanção presidencial, em 23 de dezembro, da Lei nº13. 058, que regulamenta a guarda compartilhada, tornando-a o modelo preferencial no Brasil, é antes de tudo uma conquista de direitos dos filhos, colocando na medida adequada a questão que por muito tempo foi equivocadamente vista como um direito dos pais. Essa regulamentação da guarda atende melhor à nova visão da família, como grupo social que tem por função acolher o ser humano na mais primária de suas relações. Sendo a guarda natural dos filhos menores e incapazes atribuída aos pais, desnecessária a intervenção do Estado quando vivem juntos e em harmonia. Mas quando os pais vivem separados ou entram em conflito, a guarda necessita ser definida, pois implica decisões sobre todos os aspectos da vida do filho. O modelo tradicional é o da guarda única, sendo um pai o guardião, cabendo ao outro o direito de convivência, modelo que não observa o modo de vida que o filho tinha antes da separação dos pais, sendo que em alguns casos o guardião tenta afastar o filho do ex-cônjuge, o que pode configurar a alienação parental, punida pela legislação. A guarda compartilhada, por sua vez, reproduz o mais possível a situação anterior à separação dos pais, pois ambos dividem proporcionalmente as responsabilidades e os cuidados com os filhos. A guarda compartilhada foi introduzida no Código Civil por meio da Lei nº 11.698/2008, mas como determinava que fosse aplicada ?sempre que possível? gerou a interpretação equivocada de que só caberia quando o consenso existisse, o que é a minoria dos casos. A nova lei determina que a guarda compartilhada deva ser aplicada sempre, estabelecendo como exceções os casos em que o próprio pai declare que abre mão dela, ou quando o juiz conclui pela incompatibilidade do pai com esse tipo de guarda. O texto prevê que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma ?equilibrada? entre mãe e pai, o que significa que eles são responsáveis conjuntamente pelas decisões do dia-a-dia do filho, sempre levando prioritariamente em conta o interesse do filho, e não suas motivações pessoais. A guarda compartilhada traduz de forma mais adequada a igualdade de direitos previstos na Constituição, e veio suprir as lacunas de interpretação da legislação anterior, o que implica necessidade dos pais se educarem para exercer a parentalidade da forma direcionada ao verdadeiro amor pelo filho, destituída do egoísmo que muitas vezes é dissimulado na disputa pela guarda, em que o ?amor? é disfarce da revanche, da chantagem emocional e de outros interesses e sentimentos negativos. Resta ao Judiciário o desafio de fazer valer a nova lei, e ao Estado cumprir o seu dever de apoiar as famílias a se adaptarem ao sistema compartilhado, diante dos casos mais complexos, dotando o Judiciário das equipes interdisciplinares indispensáveis à execução das medidas que a lei determina. Vale recordar a oração atribuída a São Francisco de Assis: quem ama de verdade é instrumento da paz, do perdão, da união, da alegria, e por isso é uma luz para a família, pois em lugar de desejar ser compreendido e amado busca compreender e amar. Simbólica é, portanto, a aprovação dessa lei às vésperas do Natal, para que os pais compreendam a necessidade de dar aos filhos e a si mesmos um presente que dura toda a vida, que é o amor parental verdadeiro e responsável, e compreendam que o casal conjugal se separa, mas que o casal de pais permanece por amor ao filho.