Política
Novo C�digo Penal - II
GRANDES INOVAÇÕES PARA O ÂMBITO DO DIREITO PENAL » FILIPE PINHEIRO MENDES - Advogado O projeto de lei nº 236 apresentado ao Senado Federal em 7 de julho de 2012, o qual visa à instituição de um novo código penal brasileiro, indubitavelmente, traz grandes inovações para o âmbito do direito penal, principalmente no que tange a certas matérias cuja opinião pública ainda é bastante controvertida. Dentre as inovações trazidas pelo referido projeto de lei encontra-se a tipificação da eutanásia, a qual está prevista como uma modalidade nova e autônoma de crime, distinto do crime de homicídio. Para grande parte da doutrina brasileira, o direito à vida continua a ser um direito fundamental quase absoluto, cuja relatividade apenas se verifica em casos extremamente excepcionais, os quais devem ser expressamente previstos em lei, ou até mesmo na própria Constituição. Em verdade, a relatividade dos direitos fundamentais é um aspecto já amplamente aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência dominantes no país. Ademais, o próprio STF, por mais de uma vez já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido, ratificando não existir direitos absolutos, quaisquer que sejam eles. Nesse diapasão, não há porque insistir em uma proteção exagerada ao direito à vida, pondo em risco, inclusive, outros direitos fundamentais, quando já se sabe que mesmo sendo a vida a base para a concretização de outros direitos, esta também está sujeita a relativizações. A prática da eutanásia é um fato social que põe em cheque essa discussão a respeito da relatividade do direito à vida, principalmente no tocante à possibilidade de seu titular dispor da mesma. Assim, a questão é saber até que ponto a criação de um novo tipo penal, incriminando a eutanásia, amplia ou não a proteção ao bem jurídico vida. A proteção à vida que se busca dar por meio da tipificação da eutanásia, conforme o faz o projeto de lei nº 236/2012, parte ainda do pressuposto de que a vida é um bem jurídico indisponível, o que reforça o antigo dogma da ?absolutibilidade? desse direito. É certo que o direito penal deve tratar da eutanásia, mas não a partir de uma norma penal incriminadora; ao contrário, o projeto do novo Código Penal, se mais ousado fosse, teria instituído a eutanásia como causa excludente de ilicitude. Por outro lado, os limites de proteção à vida poderiam ter sido ampliados caso o projeto houvesse regulado tão somente as possíveis condutas que pudessem configurar um excesso punível ao se praticar a eutanásia. Com efeito, a única previsão referente à eutanásia no projeto do novo código penal que revela um avanço na maneira de se pensar o direito à vida, encontra-se no art. 122, §1º, o qual possibilita ao magistrado deixar de aplicar a pena conforme as circunstâncias do caso concreto: §1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Assim, a eutanásia como figura típica em um novo código penal em nada amplia a proteção à vida, mas tão somente cerceia a liberdade do indivíduo que em um estado brutal de debilidade tem retirado de si o direito de decidir sobre sua existência, direito este cujo exercício cabe unicamente ao seu titular, não sendo, portanto, justificável a ingerência do Estado no tocante ao modo ou ao tempo de vida.