Política
Aux�lio-reclus�o / 1
UM DIREITO DE TODOS » JOSÉ BRAGA NETO - Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital/Execução Penal Atualmente o auxílio-reclusão é pago mensalmente aos dependentes de trabalhadores que cometeram algum tipo de delito, posteriormente julgados e condenados em regime fechado ou semiaberto e na época do fato delituoso vinham contribuindo de forma regular para a Previdência Social antes do recolhimento à prisão. O cálculo do auxílio-reclusão é feito com base na média dos salários de contribuição do trabalhador, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda Em 2013 foi apresentado um Projeto de Emenda à Constituição Federal (PEC 304/13), proposto pela deputada Antônia Lúcia (PSC/AC) defendendo que o benefício deve ser pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima. A proposta não permite a acumulação do benefício por pessoas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. A deputada defende a aprovação do projeto, ressaltando que, hoje em dia, não há previsão de auxílio para vítimas de criminosos. Ela acredita que o fato de o criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão pode facilitar na decisão de cometer um crime. É importante frisar que o auxílio-reclusão é um benefício que objetiva amparar não o preso, mas sim seus familiares, que dependiam de sua renda para sobreviver, e, em virtude do cometimento de um ilícito penal por parte do segurado, encontram-se privados de sua fonte de renda. Nada mais justo, que as vítimas da criminalidade sejam amparadas de alguma forma, principalmente quando a vítima foi aquele que provia o sustento de sua família e ficou impossibilitado de fazer em virtude de alguma sequela, ou até mesmo que o levou à morte. Por isso que o Código Penal e o Código de Processo Civil garantem a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, no qual poderão ser cobrados civilmente pela vítima ou seus sucessores. Merece destaque, o trecho em que a deputada justifica a aprovação da proposta: ?(...) entendemos que é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. (...)?. Em que pese ser louvável a iniciativa de criar um benefício assistencial às vítimas ou aos seus dependentes vítimas do crime, também devemos considerar como vítimas da criminalidade os familiares do criminoso, que não poderão responder pelas ações negativas de um membro da família, que em virtude de um acontecimento alheio à sua vontade ficam privadas de sua única fonte de renda. Não nos parece coerente tutelar apenas uma parte das pessoas submetidas ao mesmo risco social. A aprovação dessa PEC, retirando o atual benefício, poderia apresentar um retrocesso social, ou seja, pessoas que já possuíam pouco para sobreviver ficarão totalmente desamparadas. Podendo inclusive, gerar o indesejável aumento da criminalidade.