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Educa��o Domiciliar - II

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EDUCAÇÃO DOMICILIAR: O DIREITO DE ESCOLHA » CONSUELO DE FREITAS MACHADO MARTIN - Professora universitária e advogada No Brasil, o ensino domiciliar, conhecido internacionalmente como o chamado ?homeschooling?, é proibido por lei. Nos termos do art. 55 do Estatuto da Criança e Adolescente, os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Da mesma maneira, o art. 6º da Lei nº 11.114/ 05[1], diz que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Os pais que não cumprem tal determinação estão sujeitos à aplicação do art. 246 do Código Penal, referente ao ?abandono intelectual?, que diz: deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar, cominando pena de detenção ou multa e até a perda do pátrio poder. Inobstante a atual proibição vigente, o ensino domiciliar já foi reconhecido legalmente no Brasil, como se pode observar no texto da Constituição de 1946: Art. 166. A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Ainda neste sentido, a Lei de Diretrizes e Bases de 1961 previa em seu art. 30 tanto a educação institucional quanto a domiciliar: Art. 30. Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público o pai de família ou responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar (BRASIL, Lei n. 4024/61, 1961) Ao analisar tanto as Constituições quanto as LDB?s antigas, pode-se verificar que a educação domiciliar já foi modalidade de ensino reconhecida legalmente no país, sendo, no entanto, gradualmente suprimida através da história, até ser totalmente descartada pela Constituição de 1988. Apesar da vedação legal, a educação domiciliar nunca deixou de ser objeto de interesse de pais, educadores e juristas, sendo objeto de vários projetos de le. Algumas famílias tem ido ao Judiciário buscando o reconhecimento do direito de educar seus filhos em casa - uma família no Paraná educa os filhos com o aval da Justiça enquanto outra em Minas Gerais foi punida por abandono intelectual - a divergência nas decisões judiciais em casos análogos traz consequências sérias, inclusive o descrédito do Judiciário. (...) De fato, é intangível que as instituições cumprem um papel fundamental na socialização do indivíduo, porém a escola brasileira tem, ao longo de décadas, se degradado de maneira tal que o ambiente transmite valores incompatíveis com os adotados pela família, com a LDB, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a própria Constituição. O artigo 3º, inc IV da Lei 9.394/96, por exemplo, diz que a educação cultuará o respeito à liberdade e apreço à tolerância, mas isso se torna impossível numa escola em que a prática do bullying é frequente. O inc. II, do mesmo artigo diz que a educação deve seguir o principio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, o que também pode ser contestado se a escola brasileira age em consonância e questionado se dar o direito à educação domiciliar não estaria muito mais adequado à liberdade de aprender e de ensinar. (...) O que Leonardo da Vinci, Albert Einsten, George Washington, C. S. Lewis, Graham Bell, Jonathan Edwards, Thomas Edson, entre outros, tinham em comum? Nenhum deles frequentou a escola tradicional. Todos foram educados em casa. E todos se tornaram grandes expoentes na sociedade. A escola é um dos meios de se educar e ensinar, mas não é o único.

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