Política
A Casal deve ser privatizada? - II
A PRIVATIZAÇÃO PODE SER O CAMINHO » ALDER FLORES - Advogado, Químico, Auditor Ambiental e Membro da Academia Maceioense de Letras O ordenamento jurídico brasileiro estabelece à administração pública municipal, enquanto titular dos serviços públicos de saneamento básico, uma série de modelos voltados a sua gestão. De certa forma, a prestação pode ser gerenciada exclusivamente pelo setor público, pelo setor privado, ou por ambos. A prestação de serviços de saneamento básico se mostra eminentemente pública, quando é incumbida ao próprio ente titular da atividade, ao município através da administração direta, ou de autarquia, empresa estatal criada para este fim, a empresas públicas estaduais, a empresas regionais pertencentes a um conjunto de municípios através da figura dos consórcios. Mostra-se com clareza mediana que para qualquer país, a eficiência, a qualidade e a universalidade dos serviços de saneamento básico são fundamentais para a qualidade de vida da população. Esse setor tem impactos diretos principalmente sobre a saúde pública. De acordo com o Banco Mundial, 1,6 milhão de crianças morrem todo ano devido à diarreia, causada principalmente por condições inadequadas de saneamento básico e higiene. Nesse contexto, um aumento dos investimentos no setor pode ser considerado como parte de uma estratégia de amplo desenvolvimento econômico e social. Enquanto a cargo direto da administração pública, o que se nota atualmente é que o panorama dos serviços de saneamento básico revela as dificuldades enfrentadas pelo Poder Público para custear, executar e ampliar a estrutura necessária à prestação de atividades relacionadas ao saneamento básico em qualquer situação, seja quando a empresa estadual é encarregada da execução, seja na retomada da atividade pelos municípios, ou quando a própria atividade já vem sendo gerida por autarquias ou empresas estatais municipais. Em razão desta situação, constata-se que em muitos casos se torna inviável a criação de autarquias e empresas estatais para a expansão da estrutura administrativa e sua posterior manutenção, o que desencoraja os gestores de gerenciar a prestação destes serviços. Essas autarquias e empresas estatais acabam sem recursos para fazer os investimentos necessários, bem como não conseguem viabilizar financiamentos elevados, devido aos limites de crédito que lhes são ofertados. Tanto a falta de expertise como a escassez de recursos públicos para investimentos nas referidas atividades conduziram a um quadro de extrema deficiência no setor, problema que se estende em todo o território nacional. Não fosse só, municípios com baixo consumo e com população de reduzida renda per capita enfrentam restrições e dificuldades ainda maiores para custear, com recursos próprios, serviços como potabilização, abastecimento e distribuição de água, coleta e tratamento de resíduos líquidos e sólidos, limpeza urbana, dentre outros. Sob esse contexto, a prestação indireta dos serviços de saneamento básico, por intermédio de empresas privadas, parece ser a melhor opção que se descortina para os municípios, dado que elas realizam o aporte de capital necessário para a expansão das atividades. A oferta de serviços públicos é, dentre as atividades estatais, a que maior alcance possui na vida dos cidadãos. Na busca de ofertá-los à sociedade, a figura das concessões da exploração de serviços à iniciativa privada, ou mesmo a entidades públicas, vem se mostrando uma alternativa comumente usada para acelerar a expansão da oferta. Prova disso é que, com exceção das atividades próprias do Estado, a educação, saúde e segurança, os demais serviços de necessidade pública são quase na sua maioria ofertados por empresas detentoras de concessões. Embora o objetivo seja nobre devido à busca da universalização de atendimento com qualidade, ela pode ser aperfeiçoada e o instituto da concessão de serviço público é uma delegação contratual da execução de serviços, autorizada e regulamentada pelo Poder Executivo, sendo seu contrato um ajuste de Direito Administrativo. Constituem-se em um acordo administrativo com vantagens e encargos a ambas as partes, fixando as condições de serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo (MEIRELLES, 2003).