Política
Exame da OAB deve ser extinto? - I
EXAME DE ORDEM: A SOCIEDADE DEFENDIDA POR QUEM ENTENDE » THIAGO BOMFIM - Presidente da OAB/AL Voltou à tona nos últimos dias o debate a respeito da necessidade do exame de ordem, teste aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, cuja aprovação representa requisito indispensável para o exercício da advocacia. A discussão foi reavivada a partir de pedido de desarquivamento formulado pelo novel presidente da Câmara dos Deputados, de projeto que prevê o fim do certame. Inicialmente, cumpre destacar que a iniciativa do presidente da Câmara é perfeitamente legítima, já que se trata de um parlamentar eleito pelo povo de seu estado e alçado de forma democrática e igualmente legítima ao posto máximo da Câmara dos Deputados por seus pares. Entretanto, como deve ocorrer em qualquer debate que se pretenda democrático, urge que se faça o natural contraponto. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Da dicção da Norma Constitucional citada, percebe-se claramente que, ao tempo em que o legislador constituinte pretendeu que, à partida, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão poderia se dar de forma livre, tomou o cuidado de destacar que, nas hipóteses em que o legislador entenda que a atuação de determinado profissional precisa ser precedida do preenchimento de certos requisitos, que tais situações sejam disciplinadas através de regulamentação própria. Foi o que ocorreu com o advento da Lei 8.906/94, a partir da qual foi estabelecida a aprovação no exame de ordem como conditio sine qua non para o exercício da advocacia. E não foi sem razão. A atuação profissional do advogado envolve o trato com os bens jurídicos mais caros ao cidadão e ao Estado Democrático de Direito, desde situações que envolvam a necessidade de proteção do direito à vida e à propriedade, à garantia das liberdades de manifestação do pensamento e até mesmo de locomoção. Assim, não é razoável que se exija do profissional que pretende exercer a advocacia que tenha simplesmente frequentado um curso superior e cumprido as formalidades para se graduar. É preciso que o bacharel demonstre qualificação e conhecimentos mínimos para que atue na proteção e garantia dos mais importantes valores de uma sociedade democrática. Não existe um conteúdo ou programa mínimo que se deva estudar ou cumprir para ser bem sucedido no exame, como deve fazer um candidato a um concurso público, por exemplo. As matérias abordadas no exame de ordem e o necessário conhecimento sobre elas exigido, avaliam o que o candidato absorveu ? ou não ? durante todo o período de graduação. E não se trata de fazer reserva de mercado, evitando concorrência ou simplesmente impondo um requisito desnecessário. Até porque, do ponto de vista eminentemente mercantil, seria muito mais interessante financeiramente a concessão da inscrição como advogado a todos os bacharéis em direito, proporcionando, assim, uma arrecadação milionária. Mas não é esse o sentimento que move a OAB. A verificação prévia da qualificação profissional daquele que pretende exercer a advocacia é medida essencial para a garantia da democracia e dos valores que a sustentam e promovem, pois ao cidadão deve ser garantido o direito de ser defendido por quem demonstre estar objetivamente qualificado para a tarefa.