loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
quarta-feira, 05/08/2026 | Ano | Nº 6282
Maceió, AL
24° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Política

Política

MANIFESTA��ES COM M�SCARAS

Ouvir
Compartilhar

Tal proibição é inconstitucional. Se nas décadas anteriores o povo brasileiro era frequentemente retratado como passivo em relação às mobilizações em torno de assuntos de interesse público, junho de 2013 foi um marco das manifestações no País. A mobilização do ?gigante adormecido? lançou luz em assuntos que há décadas não se discutia tão intensivamente, como os limites do direito de reunião. A reunião é considerada uma liberdade pública fundamental com previsão constitucional expressa no Brasil desde 1891. Está disciplinada no art. 5º, XVI, da Constituição de 1988: ?todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente?. A Constituição tratou da liberdade de reunião como regra, sendo sua restrição medida excepcional. É direito-meio ou direito-garantia que viabiliza a liberdade de expressão de pensamento, com a qual não se confunde. Aliás, a propósito, cumpre lembrar a frase de Ulysses Guimarães, Presidente da Constituinte e responsável pela alcunha Constituição Cidadã da Lei Maior de 1988: ?o maior temor dos políticos é o povo nas ruas?. Recentemente, contudo, alguns Estados mobilizaram-se para criar leis que proíbem a utilização de máscara em manifestações. A Lei nº 6.528, de 11 de setembro de 2013, do Rio de Janeiro, por exemplo, intentou disciplinar o direito de reunião, desdobrando alguns requisitos já presentes no inciso XVI do art. 5º da Constituição e criando a proibição ao uso de máscara. Daí emerge o seguinte questionamento jurídico: poderia o legislador infraconstitucional criar referidas restrições à liberdade de reunião, tal qual assegurada constitucionalmente? Se tomarmos por base a classificação sobre a eficácia das normas constitucionais, pode-se perceber que o direito de reunião representa uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando qualquer forma de regulamentação para o seu efetivo exercício, uma vez que o constituinte já delimitou seus parâmetros: (a) pacífica, isto é, sem armas; e (b) mediante aviso prévio à autoridade competente, para não frustrar reunião anterior convocada. Existe também precedente do STF em que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de decreto do Distrito Federal, no qual o governador pretendia obstar que manifestações públicas nas adjacências dos Três Poderes fossem feitas com carros de som, aparelhos e objetos sonoros, sendo dito pelo relator Min. Marco Aurélio que: só há a necessidade, do ponto de vista do poder de polícia, de comunicação, não de autorização, da reunião, ?a isto soma-se a premissa segundo a qual não cabe à autoridade local regulamentar preceito da Carta da República, muito menos mitigá-lo, como ocorreu na espécie dos autos.? ADIMC 1969/1999 Portanto, primeiramente, o argumento forte contra a proibição do uso de máscara em manifestação é o da inconstitucionalidade da restrição do direito de reunião para além do que já foi disciplinado em norma constitucional de eficácia plena, não se admitindo, portanto, que tenha seus efeitos reduzidos por legislação infraconstitucional. Outrossim, mesmo para aqueles que admitem a possibilidade de restrição das normas constitucionais por atividade legislativa, independentemente de sua natureza, ainda resta enfrentar o seguinte questionamento: quais os limites que se imporiam à liberdade de reunião? Ora, a discussão fundamental de tal questão recai sobre a razoabilidade nos atos estatais, ou seja, se a justificativa alegada para a restrição é plausível ou racional, sendo também associável à proporcionalidade. O desdobramento da necessidade, como parte integrante da proporcionalidade, implica que as restrições do Estado devem se pautar na medida mais branda para a consecução da finalidade objetivada, isto é, naquela que cause menor restrição ao direito fundamental garantido, no caso: o direito de reunião. Assim, da mesma forma que se diz que a máscara dificulta a identificação, sendo tal óbice suprido pela identificação civil do manifestante, trata-se de recurso (às vezes lúdico até) de expressar algo, o que é simbólico e tem efeitos nos debates públicos e nas redes sociais. Em suma, o uso de máscara não impede a identificação do manifestante, que pode apresentar sua identidade civil e prosseguir no ato. Se houver manifestantes que depredam o patrimônio público e/ou privado ou que causem atos de violência, tal ação deverá ser contida pelas autoridades públicas, por meios proporcionais, independentemente de os manifestantes estarem com máscaras ou não. Por fim, não se pode dizer que o fato de alguns grupos de pessoas dispostas a depredar e a praticar ilícitos em manifestações seja suficiente para o manejo do sistema de crises ou mesmo para a utilização da Lei de Segurança Nacional, como se os atos destes grupos ameaçassem a soberania nacional ou o regime vigente. Não é possível que anos de ditadura militar não tenham provocado alguma reflexão mais madura por parte da sociedade brasileira sobre o potencial que a ação arbitrária de um Estado pode causar de males às liberdades públicas, impedindo inclusive o amadurecimento do pleito democrático e legítimo dos movimentos sociais!

Relacionadas