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Nº 5759
Política

Responsabilidade Fiscal 1

Neste ano, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n. 101/2000) alcançou 15 anos de vigência. Seu nascimento ensejou debates acalorados e ideologizados. Havia defensores que proclamavam o surgimento de uma revolução no controle das finanças púb

Por | Edição do dia 07/06/2015 - Matéria atualizada em 07/06/2015 às 00h00

Neste ano, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n. 101/2000) alcançou 15 anos de vigência. Seu nascimento ensejou debates acalorados e ideologizados. Havia defensores que proclamavam o surgimento de uma revolução no controle das finanças públicas, prontamente taxados pelos oposicionistas como responsáveis por uma política econômica de cunho fiscalista, neoliberal e que favorecia o pagamento dos juros por meio da supressão de gastos sociais e de investimentos. De fato, afastada a retórica inerente ao discurso político, a LRF é fruto de um contexto de reforma econômica iniciado nos anos 1980 e indispensável ao controle do processo inflacionário vivenciado até meados dos anos 1990. Seu objetivo era a redução drástica e veloz do deficit público, além da estabilização da dívida, em relação ao PIB. Seus pilares foram o planejamento, a transparência, o equilíbrio fiscal, o controle das despesas e do endividamento, além da melhoria da gestão. Atualmente, há certo consenso quanto aos benefícios trazidos pela LRF ao exigir um maior planejamento do gestor público e a atenção redobrada com o endividamento e os limites de gastos com pessoal. Contudo, na prática, não se observou uma evolução tão significativa quanto era esperada. Segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional, a relação entre a dívida consolidada líquida (DCL) e a receita corrente líquida (RCL) do Estado de Alagoas era de 2,23 no ano 2000 (a 6ª pior), quando a LRF foi editada, sendo a média nacional 1,70. Seu menor nível foi alcançado em 2013 (1,38). Atualmente, a relação está em 1,54 (a 4º pior) e a média nacional em 1,10 (o limite estabelecido pelo Senado é < 2,0). Algo de maior gravidade ocorreu no (des)controle das despesas com pessoal. Conforme informações da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2002 o gasto com pessoal era de 44,57% da receita corrente líquida (o limite é de 49%). Atualmente, o Poder Executivo caeté gasta 49,65% da RCL. Esse patamar impede a concessão de aumento da remuneração a servidores, bem como o provimento de cargos públicos. Caso persista a inadequação, o Estado também não poderá receber transferências voluntárias (recursos federais), nem contratar operações de crédito (empréstimos). Igualmente relevante é a exigência de transparência da gestão fiscal, prevista na LRF e que impõe a divulgação de diversas informações importantes em tempo real e pela internet, relacionadas a despesas e receitas públicas. Infelizmente, apesar de esgotados todos os prazos previstos na Lei, segundo apuração do Fórum de Combate à Corrupção em Alagoas, até o ano passado apenas o Estado e o Município de Maceió haviam instituído e colocado em efetivo funcionamento os portais da transparência. A LRF representou, inegavelmente, um avanço, especialmente no combate à cultura do improviso e do descontrole que historicamente esteve arraigada ao Estado brasileiro, em especial por estas plagas. Obviamente, que não foi nem será a solução para os males – crônicos – da administração pública. É preciso avançar e aperfeiçoar o modelo, caminhando – mas sem pedaladas – para que a responsabilidade fiscal se consolide cada vez mais como um elemento indissociável da boa gestão pública.

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