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Nº 5759
Política

Isen��o tribut�ria para as igrejas

A sociedade brasileira está dividida entre os que a sustentam e os que são por ela sustentados. Há provas disso em todos os poderes e a cada dia surgem novas. A mais recente é a redação final da Medida Provisória 668, aprovada pelo Congresso e sancionada

Por | Edição do dia 28/06/2015 - Matéria atualizada em 28/06/2015 às 00h00

A sociedade brasileira está dividida entre os que a sustentam e os que são por ela sustentados. Há provas disso em todos os poderes e a cada dia surgem novas. A mais recente é a redação final da Medida Provisória 668, aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República no dia 22. O projeto é inconstitucional e a maior parte de seus artigos deve ser vetada. Assinale-se, de início, que sua simples leitura exige grande esforço, o que a própria Câmara reconhece na nota descritiva datada de fevereiro e elaborada pela sua consultoria legislativa. O texto da lei é exposto em 32 páginas e a nota em nada menos que 20. Isto é: para expor e descrever gasta-se mais de 50 páginas. Não é muito, pois uma clara explicação e uma tentativa de entendimento exigiriam um livro inteiro, bem maior. As entidades elencadas no artigo 103 da Constituição, especialmente confederações de empresas, partidos políticos e OAB, poderão questionar tais normas através de uma ADI. A menos, é claro, que se acovardem, se mantenham genuflexas ante o poder ou ainda se comportem como vaquinhas de presépio. Dentre as muitas normas desrespeitadas nesse processo legislativo, avulta o artigo 62 da CF, eis que a maior parte das matérias inseridas no texto da MP pelo Congresso nada têm de urgentes, muitas nem são relevantes e diversas são flagrantemente inconstitucionais. Dentre estas últimas, sobressai-se a que concede benefício fiscal imoral e indecente para pessoas que exercem atividades religiosas. O texto final do projeto foi feito como um cipoal à beira do pântano, para ensejar aprovação às escuras. Veja-se na página 14 do texto a redação do artigo 7º, onde é alterado o artigo 22 da lei 8.212/91, acrescendo-se dispositivos para favorecer ministros de confissões religiosas, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa com benefícios fiscais relacionados a ajuda para moradia, transporte, educação etc. (...)

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