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A��o Civil P�blica pede condena��o de gestores

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A punição terá que ser rateada pelos dez réus citados na ação, entre eles o então secretário de Educação Adriano Soares, o então presidente da Amgesp, Israel Guerreiro, e o sócio da Fergbrás, Antônio Fernando Mendes da Silva Júnior. Outras sanções também podem ser aplicadas nos rigores da lei. A Gazeta manteve contato com representantes da empresa Fergbrás, cuja assessoria de comunicação enviou a seguinte nota de esclarecimento: ?A Fergbras vem por meio desta nota informar que somente tomou conhecimento sobre a Ação Civil Pública em questão quando procurada por este jornal Gazeta de Alagoas. No entanto, não está ciente do conteúdo desta ACP, uma vez que ainda não foi comunicada oficialmente pelas autoridades legalmente constituídas. Ao ser notificada formalmente, a Fergbras poderá avaliar o caso e se pronunciar oficialmente, se colocando sempre à disposição dos órgãos competentes para esclarecer os fatos que por ventura estejam sendo questionados?. A ACP foi impetrada pela 19ª Promotoria da Capital no dia 2 de fevereiro. Por sua vez, o ex-presidente da Amgesp, Israel Guerreiro, enviou a seguinte resposta por e-mail: ?Recebo esta notícia de forma tranquila, pois sempre desenvolvi meu trabalho norteado pela legalidade e demais princípios da administração pública. Estarei me inteirando do teor da ação e apresentarei minhas razões nos autos do processo assim que possível?. Já o ex-secretário Adriano Soares atendeu o pedido da reportagem da Gazeta de enviar suas colocações por e-mail com as considerações abaixo: ?A licitação dos kits escolares não foi realizada pela Secretaria de Educação, mas pela Amgesp, que é uma autarquia estadual autônoma e com competência legal e técnica para fazer as licitações do governo. Penso que o procedimento deve estar correto, inclusive pela análise jurídica de procuradores de Estado competentes e honestos. A ação proposta não aponta nenhuma conduta minha irregular, apenas me imputando a) ter assinado o contrato, b) ter feito os pagamentos do material contratado e efetivamente entregues e c) não ter de ofício declarado a nulidade do procedimento. É absurda a ação, nesse ponto, beirando a má-fé processual.

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