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Regulariza��o � lenta e burocr�tica

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Pela explicação do advogado Anthony Lima, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, em virtude da posse prolongada sobre um bem, móvel ou imóvel, de forma contínua, incontestável e por um determinado tempo. A modalidade mais comum é de bens imóveis, que há três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural ou urbana). Em resumo, a espécie ?extraordinário? destina-se a posse mansa e pacífica por 15 anos, podendo ser reduzida para dez, desde que o possuidor faça do imóvel sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Já a ?ordinário? tem como requisitos a posse mansa, pacífica e contínua por 10 anos, mediante justo título e boa-fé. Este prazo pode ser reduzindo para a metade, caso o imóvel tenha sido adquirido a título oneroso, com base em registro no cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Já a ?especial? (rural ou urbana) tem o prazo de cinco anos, sendo que na área rural não pode exceder a 50 hectares; já o imóvel urbano não pode ultrapassar 250 metros quadrados. Seguem também os mesmos requisitos: posse mansa, pacífica e sem contestação. ?Existe ainda a usucapião coletiva, prevista no estatuto das cidades, voltada para pessoas de baixa renda e a usucapião de propriedade dividida, com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. É aquele que exerce a posse durante dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta e com exclusividade, sendo imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que utilizado para moradia e que não tenha outro imóvel?, explica o advogado. Para o juiz Henrique Teixeira, da 3ª Vara Cível da Capital, a Justiça indefere o pedido de usucapião quando não se comprova os requisitos ou se há reação do proprietário do imóvel ou de outros, provando que a posse não foi exercida pelo requerente de forma mansa e pacífica pelo tempo necessário.

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