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Reajuste de deputados emperra na ALE

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Em Alagoas, há peculiaridades na Assembleia Legislativa Estadual (ALE) que carecem de um entendimento melhor, para além das ações e decisões dos deputados, como é o caso do reajuste salarial concedido a eles e por eles mesmos durante votação ocorrida em 27 de dezembro do ano passado e que até a semana passada ainda não havia sido oficializado. A matéria chegou a ser vetada pelo governador Renan Filho (PMDB) no dia 19 de janeiro, mas foi novamente validada pelos parlamentares em 23 de fevereiro. Pelo projeto aprovado, os deputados estaduais ganham reajuste de R$ 5 mil no salário, que passa de R$ 20 para R$ 25 mensais. Para entrar em validade, após a derrubada do veto do governador, bastava o presidente da Casa, deputado Luiz Dantas (PMDB), ter promulgado a matéria, medida que ele não havia tomado até a semana passada. ?Falta o presidente promulgar e publicar no Diário Oficial do Estado, confirmou o deputado Inácio Loiola (PSB). Durante sessão presidida pelo vice-presidente da ALE, deputado Francisco Tenório (PMN), ele também confirmou a falta de promulgação do reajuste, mas foi taxativo em afirmar que, se tivesse autorização de Luiz Dantas, o faria sem demora. ?Se ele não promulgar, eu promulgo?, assegurou. O Regimento Interno na assembleia não trata diretamente desta questão, segundo confirmou a assessoria de comunicação da Casa, mas a Constituição Estadual, em seu artigo 89, diz que, após a derrubada de veto governamental, o presidente da ALE tem prazo de 48 horas para promulgar a lei. Caso não o faça, ainda conforme a Constituição, a promulgação pode ser feita pelo vice-presidente. E para por aí. Na Carta Magna de Alagoas não há especificação sobre a validade ou não de alguma lei, que venha a ser promulgada fora deste prazo estabelecido. A assessoria de comunicação da ALE também destacou que esta não seria a primeira vez que uma lei deixa de ser promulgada dentro deste prazo. Para o governador Renan Filho, conforme decisão publicada no Diário Oficial em 19 de janeiro, ?a constituição estadual, em seu art. 78, impede que a fixação de subsídio para os deputados estaduais seja aplicada à legislatura vigente, de modo que, estando em curso a legislatura 2015-2018, não se afigura constitucionalmente possível a definição de nova remuneração aos parlamentares estaduais?.

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