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Eleitor pode ter gratuidade nos ônibus no dia da votação

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Empresas de transporte público cumprem contrato de concessão TONI MELO ? GERENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS Como é do conhecimento de todos, as empresas de transporte público de passageiros do Município de Maceió participaram em 2015 do processo licitatório e possuem a condição concessionária do serviço de transporte coletivo local. Assim, as empresas concessionárias firmaram contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano junto ao Poder Concedente, no caso, a Prefeitura Municipal de Maceió. Logo, seguem as regras, dentre as quais a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do aludido serviço. Nesse contexto, a proposta do vereador Samyr Malta em apresentar um projeto de lei isentando a tarifa para os eleitores no dia da eleição deve apresentar a respectiva fonte de custeio, sob pena de interferir no desequilíbrio econômico-financeiro das empresas concessionárias, e consequente no contrato por parte do Poder Concedente. Desta forma, o projeto de lei a ser apresentado deve indicar a origem dos recursos, ou seja, a fonte de custeio da gratuidade, conforme dispõe o art. 35, da lei federal nº 9.074/95: ?A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato? e o art. 14º, da Lei Municipal nº 6.033/2011: ?A lei que instituir isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza deverá dispor expressamente sobre as fontes específicas de recursos para seu financiamento, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.? Se o projeto prevê a concessão de gratuidade na passagem de ônibus de Maceió nos dias das eleições e não contemplar a indicação da indispensável fonte de custeio, afronta a lei federal 9.074/95 e choca também com a Lei Municipal nº 6.033/2011. Diante dos fatos apresentados, esperamos que o projeto seja avaliado com cautela na Câmara Municipal de Maceió. E que os representantes desta Casa levem em consideração a atual situação do sistema de transporte urbano de passageiros da capital. Projeto quer contribuir para o fortalecimento democrático SAMYR MALTA - VEREADOR POR MACEIÓ É sabido por todos que a soberania popular é exercida pelo povo através do voto obrigatório aos maiores de dezoito anos. Os eleitores que não cumprirem com seu dever estarão sujeitos a diversas implicações, dentre elas, o cancelamento do título eleitoral e o pagamento de uma multa. Nesse sentido, a própria Lei Eleitoral garante que o poder público deverá fornecer transporte para os eleitores que votem em colégios eleitorais distantes de suas residências. O projeto de lei da gratuidade do transporte aos eleitores em dias de eleição irá contribuir para o fortalecimento democrático, uma vez que inibirá a nefasta influência do poder econômico de alguns candidatos. Quanto maior o número de eleitores que forem às urnas, mais representada será a população. O povo precisa entender que o exercício do voto é de fundamental importância para a melhoria da sociedade, e é nesse contexto que se busca incentivar ao máximo o comparecimento dos eleitores para escolha dos seus representantes eleitos, os quais passam a ter maior legitimidade, na medida em que mais eleitores passam a votar. É com o pensamento de abolir o custo de transporte aos eleitores que desejam votar e não dispõem muitas vezes de condição financeira para a locomoção, que veio a ideia de prover o transporte gratuito a todos os que dele necessitarem, para fins do exercício da cidadania. Assim, apresentei esse projeto de lei para beneficiar a todos os cidadãos maceioenses quanto à gratuidade do transporte público nas eleições gerais e municipais. Os usuários de transporte público são pessoas humildes que, na maioria das vezes, encontram dificuldades para manutenção da subsistência. O pagamento do transporte público para exercer uma obrigação legal imposta não pode e não deve ser suportado pelo cidadão/eleitor. O custeio desse transporte deve ficar a cargo do Município que, como ente federado, arrecada tributos e deve apresentar a sociedade uma contraprestação de serviços. A forma de custeio previsto no projeto de lei fica pendente de regulamentação pelo Executivo. Atualmente, aos domingos, dias em que se realizam eleições, a tarifa de ônibus em Maceió já é reduzida à metade, portanto, os custos aos cofres municipais já seriam em valor de 50% (cinquenta por cento) menor, tão somente a cada dois anos. Destaca-se que em momento algum foi cogitado impor ao empresário do setor de transporte público municipal o custeio referente à matéria tratada no projeto de lei apresentado. O empresário é fonte geradora de emprego e renda, bancando parcela importante da tributação arrecada pelos entes federados, mesmo sua atividade sendo uma concessão pública. Desta forma, a gratuidade em comento propiciará ao eleitor menos favorecido o exercício da democracia de forma direta, sem custos para tanto, quando do deslocamento até a urna, para fins de escolha dos seus governantes e representantes, políticos estes que conduzem a sociedade e gerem a máquina pública no caminho a ser trilhado, tudo visando o bem-estar social.

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