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Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos

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Há 25 anos, o então presidente da República, Fernando Collor de Mello sancionava, por meio da Lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um dos mais avançados documentos do mundo, no que se refere à proteção da sociedade nas relações de consumo. A partir deste momento, a sociedade brasileira ganhou dispositivos legais que estabelecem direitos e obrigações com o objetivo de evitar que consumidores, como a parte mais fraca na relação de consumo, sejam prejudicados. Neste domingo, Dia mundial do Consumidor, entidades de todo o Brasil celebram as conquistas do código ao longo das duas décadas. Após fazer história garantindo a proteção ao consumidor quando presidente da República, como senador Fernando Collor (PTB) participou da comissão de 12 senadores que discutiu a modernização do CDC ao longo dos últimos meses no Congresso Nacional. Diante da realização de 40 audiências com vários debates e estudos de juristas e especialistas, Collor apresentou uma série de emendas, para, desta maneira, manter os direitos já alcançados e avançar na solução de outros conflitos. Todas as propostas apresentadas por ele foram aceitas pela comissão que discutia a atualização do CDC. Na visão do senador, a modernização do mercado, sobretudo, do mundo da tecnologia exige o acompanhamento da legislação. Essas novas medidas certamente terão como reflexo e consequência a melhoria do comércio eletrônico, pela dissuasão das empresas contra a propaganda abusiva, a diminuição das reclamações e ações judiciais, agilização dos processos coletivos, diminuição de ações repetitivas, a redução do superendividamento do consumidor e, por fim, o aumento da preocupação com o meio ambiente e a sustentabilidade do planeta nos processos produtivos e de prestação de serviços ao consumidor, declarou. Entre as sugestões de Collor para a atualização do código, destacam-se a ênfase às ações que propõem o fortalecimento da atuação dos órgãos administrativos, inclusive com a aplicação de medidas corretivas e multas, a prioridade processual às ações coletivas e a extensão de legitimidade de defensoria pública, advocacia pública e a OAB; a flexibilização do processo das ações coletivas, de modo a facilitar a conciliação e a concessão de maior autonomia ao juiz e o aumento do controle do acesso às ações coletivas por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos compromissos de ajustamento de conduta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

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