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JUIZ NÃO É PARA COMBATER CRIME, É PARA CUMPRIR A LEI

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A atividade advocatícia, garantida e consolidada na Constituição Federal, por vezes sofre de um grave problema: o senso comum. Que o digam os advogados criminalistas brasileiros, às vezes atacados pela opinião pública em um ou outro caso polêmico, em que praticamente sofrem do mesmo pré-julgamento dos seus clientes. Mas, de acordo com o advogado e professor Leonado Moraes, que preside a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Seccional Alagoas (Abracrim), há casos mais graves em que até magistrados, direta ou indiretamente, também sugerem o mesmo grau de envolvimento. Que o diga a manifestação do desembargador federal Paulo Espírito Santo, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Rio de Janeiro, que disse perdoar os advogados que defendem seus clientes. Com 11 anos de atuação na área criminal, da qual é especialista, assim como Direito Civil, ele lembra que durante o processo o advogado não comete nenhum crime, pois está em exercício pleno e constitucional de sua atividade, logo não precisa ser perdoado. Gazeta. O que é o ramo do Direito Criminal? Leonardo Moraes. A advocacia criminal é um ramo do direito peculiar e enfrenta, na atividade como um todo, vários desafios não só por conta da atividade, já que enfrentamos o sistema, mas também porque muitas vezes se confunde o advogado com o cliente que ele defende. Quando na verdade a função do advogado não é defender pessoas. Ninguém nessa atividade leva o cliente, uma pessoa que foi presa, para jantar em sua casa. Nós defendemos os direitos que pertencem à pessoa. Na verdade, a função do advogado é a de fiscal da lei, para fazer com que o processo tramite da forma mais adequada possível, segundo os ditames da própria lei. Como o senhor vê a eficácia do Código Penal Brasileiro? Ele precisa de alguma reforma? Parto do pressuposto que somos o País que possuí mais leis no mundo. Bastaria que nós cumpríssemos as que estão em vigor para termos um País um pouco melhor que hoje. O que eu penso é que há alguns pontos que merecem um aperfeiçoamento. Por exemplo: há uma discussão hoje sobre o crime de estelionato. Ele é um crime que tem pena que vai de um até cinco anos. E todos os crimes que têm pena mínima de um ano admitem a suspensão do processo, desde que a pessoa cumpra algumas condições. Ora! O estelionato é um crime em que as pessoas duvidam de outras pessoas. É um crime em que a pessoa vai para surrupiar o seu patrimônio, vindo com uma conversa enganosa com o objetivo de ganhar dinheiro fácil. Então seria uma reforma para modificar sua pena de forma justificada. Mas há alguns crimes, como o virtual, que têm uma legislação mais atualizada. Porém, para outros que preveem a prisão, o sistema não consegue garantir a ressocialização. O sistema está ultrapassado? Na verdade, as leis em vigor não são ultrapassadas. O movimento em relação aos crimes cibernéticos é algo inovador. Tanto que os maiores cientistas do mundo em informática estão sempre avançando. Basta ver que compramos hoje uma máquina que daqui a um ano está ultrapassada. Obsoleta. É normal que se use a rede mundial para o cometimento de crimes como estelionato, extorsão, ameaça... Mas é claro que observando o sistema, e não só o sistema criminal, mas o sistema de execução da pena, se percebe que ele fomenta a prática do crime. A função do sistema penal e da execução penal seria ressocializar as pessoas. Só que na verdade isto não ocorre. Uma pessoa que pratica um fato vai para a prisão e volta pior do que entrou e, uma vez aqui fora, pratica atos piores e isso se torna um ciclo vicioso. À luz do que diz a lei, o que é ressocialização? Seria alguém que praticou um ato criminoso e agiu de forma errada. Após a condenação, no momento em que fosse cumprir a pena, o Estado lhe oferecesse condições para que ele tivesse uma vida diferente. Por exemplo: fui acompanhar um júri e encontrei uma senhora que me relatou um fato interessante. Ela estava à porta do Fórum e contou que tinha 60 anos e estava acompanhando um processo em que o filho era réu. Segundo contou, ela teve 11 filhos e para sustentá-los trabalhava muito, saia de casa por volta das 4h da manhã e quando chegava às 20h, cansada, ia dormir. Para completar, o pai da criança havia falecido e na região havia muitas pessoas que se ocupavam do tráfico e consumo de drogas. Logo cedo o filho se tornou um criminoso. Então, é um caso em que se percebe que houve o abandono do Estado, que não se preocupou com a parte preventiva do crime, que é a de garantir uma educação de qualidade e, ainda, não permitir que uma pessoa nasça pobre e morra na mesma condição. Por isso, em algumas situações de miserabilidade, o Estado deve estender o seu braço e resgatar aquela pessoa. Há também um detalhe que é o fato de o sujeito sair dessa condição e, após cumprir uma pena, voltar para as mesmas condições que o levaram a delinquir. A criminologia tem uma teoria que é a do etiquetamento ou rotulação. As pessoas que cometem crimes são rotuladas e levam para a vida esse estigma. Se o Estado não oferece a essa pessoa novas condições e oportunidades para que, uma vez aqui fora tenha outra vida, o sistema só retroalimentou a criminalidade. O que se vê hoje é que por falta de orçamento para isso e também uma absurda falta de vontade política, o Estado não só resolve o crime como incentiva o criminoso a praticar algo mais grave. Tem sido comum a presença de adolescentes ao lado de adultos para cometerem crime. E pelo fato da lei aparentemente para eles ser mais branda, costumam assumir os fatos mais graves. É possível alterar o Código Penal para aumentar a pena do adulto que usa criança ou adolescente como parceiro no crime? A lei, na verdade, já existe. Me refiro à corrupção de menores, que é quando se incentiva ou se utiliza o adolescente/criança para o cometimento de crime. Ademais, não havendo isso, o próprio Código já prevê como circunstância agravante o fato de se usar qualquer um deles para o crime. Mas o que fica de lição é que não basta estabelecer uma pena maior ou perpétua, porque quem pratica o crime não pensa na lei. Um traficante que atua no comércio de drogas não está nem um pouco preocupado, assim como o homicida. O que falta é uma efetividade, que se pense menos em criar leis e se pense em garantir os direitos fundamentais, como saúde, educação, segurança e condições básicas para todos. Como o senhor tem acompanhado os casos de justiçamento ou linchamento praticado pelo cidadão comum em Maceió e no interior do Estado? Quando se vê tantos casos assim, comprova-se o reduzidíssimo grau de civilidade das pessoas. Claro, ninguém hoje suporta um processo moroso, sobretudo quando o Poder Judiciário é pago pelo Estado e nós, com uma elevada carga tributária, queremos que os processos caminhem num prazo razoável. Mas não se pode permitir que, mesmo diante de um crime da sanha punitiva, misturada com histeria coletiva das pessoas, venha-se a praticar justiça com as próprias mãos, a pretexto de não confiar no Estado. Quando se faz isso, permanecem como vítimas, mas só que passam a ser réus de outro crime pior. O linchamento não tem nada de positivo. Sobre o projeto que tipifica o abuso de autoridade, em tramitação no Senado Federal, qual sua posição? Inicialmente, a função do juiz não é aplicar pena, não é punir; juiz que é juiz não combate crime, nem mesmo a corrupção. A função dele no processo, em relação ao nosso aspecto do processo penal, é garantir o cumprimento ao que a lei estabelece com garantias fundamentais. Ou seja, fazer com que o processo tramite, na função de mediador, se manter com distância entre as partes, o Ministério Público produzir as provas e a defesa rebater as alegações. Se houver provas o juiz condena, em caso contrário absolve. Essa é a função do juiz. Não é perseguir o crime ou combater a corrupção como tem feito muito bem o juiz Sérgio Moro. Isso para mim não é modelo para ninguém. A lei de abuso vem somente evitar que o juiz em seu julgamento ultrapasse a própria lei. Se o juiz erra é normal o tribunal reformar a decisão. Mas se o juiz, dolosamente, com o fim de combater o crime, não cumpre a própria lei, seria passível de uma própria responsabilidade criminal. Então o que o projeto quer é não atrapalhar o seu trabalho, mas evitar que se cometam excessos. O que se quer é que o juiz não se coloque na condição de acusador e para se combater o crime, se dê pena antecipada ou que se prenda alguém preventivamente.

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