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PUNIÇÃO DE JUÍZES POR MEIO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA O MITO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA » JAYME DE OLIVEIRA - Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Assunto constante nos meios de comunicação e alvo de ácidas críticas, a pena de aposentadoria compulsória aplicável aos magistrados não é compreendida adequadamente. Não se trata de prêmio ou privilégio, mas garantia constitucional a impedir que sejam os juízes perseguidos ou intimidados. O primeiro equívoco, portanto, é pensar que se trata de privilégio, quando na verdade se trata de uma garantia da democracia. Há que se esclarecer, ainda, que a aposentadoria compulsória não é a pena máxima aplicada aos juízes e, tampouco, que eles continuem a receber exatamente o que recebiam se estivessem em atividade. É possível ao juiz perder o cargo. Esta pena, contudo, somente se dá por decisão judicial, cível ou penal, sendo obstada sua aplicação na via administrativa em razão da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF, para, como afirmado acima, garantir um juiz independente e livre de pressões, sejam elas da imprensa, da sociedade ou mesmo do próprio Judiciário. Daí a exigência de um processo judicial, com trânsito em julgado, para supressão do cargo. Imaginem os juízes que atuam na Operação Lava Jato, nas diversas operações de combate à corrupção, os juízes criminais, de fazenda pública, da família, da infância e juventude, os que trabalham nas varas tributárias, enfim, se não tivessem a garantia da vitaliciedade e pudessem a qualquer momento, por qualquer alegação, ser tirados do cargo. Imaginem juízes eleitorais que desagradam políticos e poderosos! Por isso, e somente por isso, não se admite que administrativamente os juízes possam perder seus cargos. Por essa via podem ser aposentados compulsoriamente, e seus vencimentos serão integrais ou proporcionais, de acordo com o tempo de serviço. Serão integrais apenas se já tiverem cumprido o tempo para a aposentadoria voluntária e, também, de acordo com as regras constitucionais de aposentadoria, que já não garantem aposentadoria integral à magistratura. Isso porque os juízes, como os demais cidadãos, contribuem à previdência durante sua vida para ter, também como todo brasileiro, uma aposentadoria. Não se trata, pois, de favor, mas de dinheiro fruto de contribuição previdenciária. Vejamos a iniciativa privada. Se um trabalhador perde o emprego em razão de conduta faltosa de sua parte, perde os salários e os benefícios. Não perde, todavia, a aposentadoria nem as contribuições que fez à previdência no período. A situação é semelhante. Entretanto, não fica nisso. O juiz aposentado compulsoriamente pode sofrer ações cíveis e criminais, a depender da falta cometida. E nessas ações pode perder o cargo e ter a aposentadoria cassada, o que se revela grave, pois ele perde as contribuições que fez. Admitir que o juiz possa perder o cargo por decisão administrativa, do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça é gerar a instabilidade e medo no julgador, que não mais terá liberdade para julgar, temeroso de ser punido. Somente nos tempos da ditadura, do AI-5 isso acontecia, com a possibilidade do Chefe do Executivo cassar juízes. Assim, ao contrário do que se afirma, existe um amplo regime de responsabilização dos juízes. São penas administrativas, cíveis e criminais, mas tudo dentro de um regime de segurança jurídica que garante ao Poder Judiciário e aos juízes a liberdade de julgar e a independência necessária para não se intimidar perante poderosos. E isso não é feito em favor de juízes, mas em favor da sociedade, da cidadania e da democracia, porque você, leitor, se um dia precisar do Judiciário, quer encontrar um juiz livre e independente, que não se sujeite a pressões de qualquer natureza. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: PENALIDADE OU PRÊMIO? » FERNANDA MARINELA - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB/AL) O legislador constituinte conferiu aos membros do Poder Judiciário garantias importantíssimas para a indispensável independência da atividade jurisdicional, quais sejam: a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme dispõe o artigo 95 da CF. Dentre as mencionadas garantias encontra-se a vitaliciedade que consiste na impossibilidade de perda do cargo pelo juiz, exceto nos casos que houver sentença judicial transitada em julgado. A vitaliciedade tem por objetivo permitir ao juíz maior liberdade de atuação, no entanto, infelizmente tem sido utilizada como instrumento de impunidade por profissionais que, sabedores que a penalização é muito mais complexa e, principalmente, demorada, permanecem com todas as garantias e prerrogativas mesmo tendo sido autores de condutas gravíssimas. A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu em nosso ordenamento jurídico o CNJ, órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário, que tem por finalidade o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura nos termos do artigo 103-B, da Constituição Federal. Conforme estipulado no artigo 56, da Lei Complementar nº 35/1979, o juiz que agir de forma manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; ou possuir escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Judiciário, terá como penalidade a aposentadoria compulsória com recebimentos proporcionais ao tempo de serviço. Por razões óbvias, e, infelizmente, pelo grande número de magistrados envolvidos em escândalos, a aposentadoria compulsória, cada vez mais aplicada pelo CNJ, vem sendo alvo de inúmeras críticas. E a PEC que tramita no Senado Federal desde 2003 (PEC n. 89/03) volta a ser ponto de discussão. A proposta pretende dar nova redação os artigos 93 e 95 da Constituição, sendo incluído ao art. 93, o inciso VIII-A, com o seguinte teor: O ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar , além da inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95, que permitirá ao magistrado a perda do cargo por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de infração do disposto no parágrafo anterior, procedimento incompatível com o decoro de suas funções e recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções em lei. No entanto, é certo que o fim da aposentadoria compulsória e alterações quanto a punição de magistrado são medidas que devem estar na pauta do Congresso Nacional com maior urgência. Afinal, não podemos corroborar com a impunidade em nenhum dos Poderes nem muito menos considerar a aposentadoria compulsória como sanção ou punição. A permanência da aposentadoria compulsória como suposta penalidade é realmente absurda, principalmente quando se analisam os custos aos cofres públicos, já que juízes corruptos e criminosos, mesmo sendo afastados de suas funções, continuam sendo sustentados pelo contribuinte. A manutenção na percepção dos vencimentos revela-se muito mais um prêmio do que uma punição. Reitere-se que mesmo tendo sido punido por infração gravíssima, o juiz aposentado, poderá iniciar uma nova profissão com uma poupança paga pelos brasileiros, algo inadmissível e por que não dizer, imoral.

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