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Alagoas lidera em parentes nomeados

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| PLÍNIO LINS Editor de Política O Ministério Público Estadual (MPE) publica na próxima segunda-feira (16), no Diário Oficial do Estado, a exoneração dos últimos 17 servidores comissionados que têm parentesco até o terceiro grau com procuradores ou promotores de Justiça. As demissões cumprem a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que proibiu o nepotismo. Com as seis demissões publicadas ontem e as 37 que já haviam sido publicadas antes, o total de exonerados no MPE chega a 60 um número que a Gazeta havia antecipado desde o último dia 5. Segundo os primeiros levantamentos, Alagoas é o Estado com o maior número de parentes empregados no MPE. Foram exonerados ontem os seguintes comissionados: Antônio Carlos Chagas, Elizete Sartori, Arthur Rocha Cavalcanti Jucá, Nancy Rangel Jucá, Mariana Vilas Boas Valente de Lima e Márcia Gorete Pessoa Barros. Ontem foi o último dia para a demissão desses comissionados, de acordo com a resolução antinepotismo do CNMP. O procurador-geral de Justiça, Coaracy da Fonseca, informou que as últimas 17 exonerações foram assinadas ontem, de modo que o prazo-limite será obedecido. NOMEADOS Também na edição de ontem do Diário Oficial, saíram as nomeações de mais dois novos comissionados. Essas nomeações estão sendo feitas para preencher vagas de assessores exonerados por causa do parentesco com procuradores e promotores. Os dois nomeados ontem foram Maykel Josef Barros Cerqueira Santos e Leonardo de Siqueira Bitencourt. Os novos comissionados foram indicados para os cargos por promotores ou procuradores de Justiça, e tiveram que assinar uma declaração atestando que não têm parentesco até o terceiro grau com esses membros do Ministério Público. ### Coaracy: troca de nomeações ainda não está caracterizada O procurador-geral de Justiça, Coaracy da Fonseca, esclareceu ontem que a norma antinepotismo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proíbe o chamado nepotismo cruzado a troca de nomeações de parentes entre diferentes órgãos públicos. Diferentemente da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não veda esse artifício usado para a nomeação de parentes em cargos comissionados a Resolução nº 1 do CNMP, de 7 de novembro de 2005, proíbe o que chama de reciprocidade. Ver abaixo a íntegra da resolução O que é necessário, para se tomar providências, é que essa troca de favores ou reciprocidade fique caracterizada, disse ontem o procurador-geral. Coaracy da Fonseca se referia ao fato de que parentes de magistrados que estão sendo exonerados de cargos de confiança no Poder Judiciário estadual por força da resolução antinepotismo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão sendo nomeados, por indicação de procuradores de Justiça, para cargos comissionados no Ministério Público Estadual. Pelo menos três casos desse tipo já ocorreram. Para configurar o chamado nepotismo cruzado, será preciso constatar que houve a reciprocidade, isto é, que alguém exonerado do Ministério Público por parentesco seja nomeado para cargo comissionado no Judiciário, caracterizando a troca de favores, argumenta Coaracy. Neste caso, haverá violação da resolução do CNMP. Aí, sim, será nepotismo cruzado. |PL ### Resolução tem artigo que proíbe nepotismo cruzado A Resolução nº 1 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), aprovada em 7 de novembro de 2005 e publicada em 14 de novembro, proíbe expressamente, no artigo 3º, o chamado nepotismo cruzado. É a seguinte a íntegra dos cinco artigos da resolução, assinada pelo presidente do CNMP e procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza: Art. 1º - É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros. Art. 2º - A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade. Art. 3º - Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 4º - Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas prestadoras de serviços que tenham, como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas no art. 1º. Parágrafo único: As pessoas referidas no art. 1º que, eventualmente, sejam empregadas das prestadoras de serviços não poderão ser lotadas nos órgãos do Ministério Público. Art. 5º - Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto no artigo 1º serão exonerados no prazo de 60 dias. |PL

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