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CONCURSO NÃO PODE BARRAR CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL

Ministros do Supremo Tribunal Federal ainda precisam definir uma regra para a aplicação da decisão

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Julgamento teve início em 2016 no Supremo a partir de um caso de um soldado da Polícia Militar do Distrito Federal
Julgamento teve início em 2016 no Supremo a partir de um caso de um soldado da Polícia Militar do Distrito Federal -

Por oito votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ontem que não deve haver restrição em concursos públicos a candidatos que respondem a processos penais em andamento na Justiça. O julgamento não foi concluído. Os ministros ainda precisam definir uma regra para a aplicação da decisão. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Ao todo, 225 processos estavam parados à espera da palavra final da Corte. O julgamento teve início em 2016. Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin já tinham votado contra impor restrições à participação nos concursos. No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) permitiu a participação de um soldado da PM em um concurso para promoção à graduação de cabo na corporação, em 2005. Ele respondia a uma ação penal por falso testemunho na Justiça. Primeiro a votar, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a abordagem do caso não pode ser ampla e votou contra a permissão de participação nos concursos. “Aqui é um concurso interno, um policial militar que já fazia parte da corporação”, argumentou. “Não se trata de acesso inicial a concursos”, afirmou o ministro na sessão. Em seguida, a ministra Rosa Weber afirmou que o recurso trata de acesso a qualquer tipo de concurso público. “A eliminação de candidato por estar respondendo a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado ofende o princípio constitucional da presunção da inocência”, afirmou. Em seu voto, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator e argumentou que vários processos estão suspensos há 12 anos em que a causa não é julgada. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, há leis que objetivam a razoabilidade e a proporcionalidade para cada caso. Por isso, ela também votou para que os editais, por si só, não possam limitar o ingresso de réus em concursos. O ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o voto do relator. “Nesses casos há uma mera imputação”, disse o ministro. Segundo Lewandowski, a pessoa que responde a ação penal ainda é apenas acusada, e não condenada em definitivo.

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