Política
Advogado alerta para reforma do Judici�rio
O advogado Antônio Nabor Areias Bulhões, que na última quinta-feira proferiu palestra em Maceió, defende a reforma do Judiciário, mas faz um alerta: ela não deve ser discutida ao sabor de fatos conjunturais ? como as recentes descobertas da Operação Anaconda, por exemplo ? mas precisa estar voltada para os problemas estruturais da Justiça. O enfoque, explica ele, não deve ser uma reforma ?para? o Judiciário, e sim para o destinatário final, o cidadão. Nabor Bulhões foi professor na Ufal e Cesmac. Presidiu a OAB-AL em duas gestões. Faz parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, há quase 12 anos. Preside a Comissão de Assuntos Tributários e é vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais desta entidade. Nesta entrevista, ele aborda vários temas relacionados à Justiça, inclusive o controle externo do Judiciário. - Sua palestra na última quinta-feira em Maceió, sobre ?Direito Constitucional ? Eficácia Normativa e Prova Ilícita?, despertou muito interesse entre profissionais e estudantes de Direito. Havia inclusive advogados que são delegados de polícia, atentos, ouvindo sua exposição. Qual é o raciocínio central que o senhor aborda ao tratar desse tema? - No regime democrático, é preciso haver leis que limitem o poder investigatório e persecutório do Estado, ou seja, o poder de decidir sobre o patrimônio e a liberdade das pessoas. - Mas no Brasil há violações freqüentes a esse princípio. A legislação ou a Constituição são falhas? - Não. A Constituição estabelece um sistema de garantias jurídicas. A violação desses limites importa em produção de prova ilícita. A atividade jurisdicional há que se pautar em obediência à lei e à Constituição. Os desvios que ocorrerem se qualificam como provas inadmissíveis em qualquer processo. - Seria então, numa linguagem mais direta, substituir, na obtenção de provas, a truculência e a fraude pela inteligência? - Sim! E não só para a investigação penal, mas também na não-penal, na área cível. A Constituição é hostil a qualquer forma de ilicitude na formação do convencimento do juiz ou da atividade da parte no processo em busca da prestação jurisdicional. - Qual a importância da observação desses limites? - É fundamental para o exercício do poder jurisdicional no estado democrático de direito. Não é possível imaginar que a atividade jurisdicional pudesse se desenvolver à margem da lei ou com ofensa a ela. Por isso é que a nossa Constituição se destaca com uma doutrina firme contra a prova ilícita. - Mas o senhor admite que ainda existe, no Brasil, uma cultura de leniência com a prova obtida por meios ilícitos? - Ainda que alguns tribunais resistam em aplicar adequadamente a lei da ilicitude da prova, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido vigoroso e rigoroso na observância dos limites impostos pela Constituição à prova ilegítima ? que é a prova obtida com violação do direito processual ? e à prova ilícita propriamente dita, que é a prova obtida mediante a violação das normas de direito material. - O senhor mesmo, com argumentos apresentados em julgamentos no STF, ajudou a consolidar essa doutrina, não é? - Sim, mas importante é destacar que a jurisprudência firmada no STF sobre a prova ilícita representa, hoje, mais que um conjunto de precedentes sobre a matéria: é uma verdadeira e notável doutrina constitucional digna de figurar no contexto dos sistemas jurídicos mais avançados do mundo, como o dos Estados Unidos e outros. - Por falar nos EUA, como o senhor analisa a chamada ?doutrina Bush?, que a pretexto de combater o terrorismo está restringindo as liberdades numa sociedade fundada nos direitos e garantias individuais do cidadão? - O que está ocorrendo no sistema norte-americano após a Lei Anti-Terror ? colocar a segurança acima do direito e da liberdade ? me faz lembrar a advertência do grande Unamuno: ?quem sacrifica a liberdade em nome da segurança não merece uma coisa nem outra?. A segurança deve ser garantida com obediência aos direitos e garantias. O que se está fazendo nos Estados Unidos com estrangeiros e mesmo com nacionais suspeitos de colaboração com o terrorismo contraria os mais elementares princípios de direitos humanos, para não falar na violação de princípios e garantias constantes na própria Constituição norte-americana. - O debate nacional sobre a reforma do Judiciário ganhou um forte impulso com as recentes descobertas da chamada Operação Anaconda, em que magistrados são acusados de graves crimes. Essas revelações ajudam a fazer a reforma avançar? - A questão tem que ser discutida com racionalidade, e não em função do noticiário, de deslizes. A reforma do Judiciário tem freqüentado as nossas preocupações desde sempre. Ela é algo muito mais abrangente, tem a ver com a realidade estrutural, social, econômica do país. E deve ser feita para melhorar a atividade jurisdicional. Não pode ser uma reforma do Judiciário para o Judiciário. - Como assim? - Percebo um enfoque equivocado em discussões sobre a reforma. Ela não pode servir só para a estrutura do próprio Poder. A reforma que há de se estabelecer, na minha opinião, deve ser voltada para o jurisdicionado, o cidadão, que é o verdadeiro e único destinatário dos serviços da Justiça. - E como seria essa reforma para o jurisdicionado? - Antes de se pensar em mecanismos restritivos para solucionar a lentidão da Justiça, é necessário pensar em mecanismos alternativos para agilizar a Justiça. - Que mecanismos restritivos seriam estes? - A eliminação de recursos, de ações. Seriam limitações que dificultariam o acesso do povo à Justiça. - E quanto aos recursos que são meramente protelatórios? - Concordo quanto ao recurso meramente protelatório, mas ele não deve servir de pretexto para se implantar mecanismos restritivos na Justiça. - E quais seriam as outras soluções para a reconhecida lentidão da Justiça? - Melhor qualificação do juiz, aumento do número de juízes, melhoria das condições materiais e tecnológicas tanto na primeira instância quanto nas outras... - O senhor acha que o Brasil tem poucos magistrados? - Na Alemanha, por exemplo ? país com população bem menor que o Brasil ? há tribunais superiores com mais de cem juízes. O nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem 33 ministros, e o Supremo Tribunal Federal, apenas onze. Por que não ampliar o número de ministros? Enfim, acho que a reforma passa por todos esses pontos, e outros mais, e não por mecanismos restritivos. - E o controle externo do Judiciário, o senhor é a favor? - Defendo, sim. Como conselheiro federal da OAB há mais de 11 anos, tenho defendido esse controle. Todos os Poderes têm que ter limites. O poder não pode ser exercido de forma absoluta. O Judiciário está a exigir controles, como o Executivo e o Legislativo, que além dos mecanismos de controle já existentes, se submetem ao controle maior da sociedade, que é o do voto, pelo qual se renovam. No Judiciário isso não ocorre, sua constituição é diferente, por isso ele carece de controle. - E como deve ser esse controle externo? - Ele deve ser voltado para o comportamento ético e disciplinar dos membros do Poder Judiciário, e nunca para o exercício da atividade jurisdicional. Esta somente deve ser passível de controle pelos mecanismos recursais estabelecidos pela Constituição e pelas leis.