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MAIORIA DAS AÇÕES DISCIPLINARES CONTRA JUÍZES É ARQUIVADA

Em 84% dos procedimentos encerrados, a apuração não comprovou cometimento de infração

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Tourinho diz que maioria das reclamações aponta para eventual morosidade processual
Tourinho diz que maioria das reclamações aponta para eventual morosidade processual -

A maioria das investigações instauradas – e já concluídas – na Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, contra o trabalho desempenhado pelos juízes, foi arquivada, sem aplicação de qualquer penalidade. Dados revelados pelo setor do Poder Judiciário mostram que, em 84% dos procedimentos encerrados, a apuração não comprovou cometimento de infração disciplinar pelos magistrados. Só de 2019 até o início de agosto deste ano, foram abertos 200 procedimentos na CGJ/AL, dos quais 39 estão em tramitação (20%), 136 tiveram decisão de arquivamento (68%) e 26 foram encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça para que seja deliberado sobre a abertura ou não de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD (13%). Neste período, dois juízes foram aposentados compulsoriamente, considerada uma das punições mais severas. Outros receberam advertência e censura. Como informa a Corregedoria, este volume se refere a procedimentos diversos, reclamações variadas e não se configuram processos propriamente ditos. A explicação dada é que se alguma parte entende que o processo judicial está tramitando de forma lenta, pode iniciar um procedimento. Há casos também de instauração por quem não está satisfeito com alguma decisão do juiz, embora a CGJ esclareça que esta é uma maneira equivocada de contestação, já que sentenças judiciais devem ser combatidas com recursos, em forma de apelações e agravos, por exemplo. O desembargador Fernando Tourinho, corregedor-geral de Justiça, expõe que a maioria das reclamações aponta para eventual morosidade processual ou se trata de contestações daqueles que discordam da decisão judicial. “É preciso checar se há realmente uma morosidade que possa configurar um desvio funcional. Deve-se entender a complexidade de alguns feitos, a demanda de cada unidade judiciária e, principalmente, se houve o devido impulsionamento do feito até o seu julgamento, após a solicitação da parte. Por outro lado, quando uma discordância ocorre, há instrumento adequado para combater a decisão. Há duas partes no processo, e uma vai ficar insatisfeita. Mas, infelizmente, ainda há quem tente atribuir uma infração disciplinar ao magistrado, o que não é o caso”, analisa o corregedor. Ele informa que todos os arquivamentos – por decisão do corregedor ou do próprio Tribunal Pleno – são submetidos a uma análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que poderá concordar com a medida local, determinar a realização de diligências ou até a própria abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Conforme preconiza a Lei Orgânica da Magistratura e Resolução nº 135, do CNJ, o corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, quando tiver ciência de irregularidade (seja por denúncia ou por vislumbrar algo durante uma correição, por exemplo), é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos. A notícia de irregularidade praticada por juízes poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. “Assim, a Corregedoria realiza a investigação preliminar. Eventualmente, faz diligências e, ao final, decide pelo arquivamento ou propõe ao Tribunal de Justiça – ao Pleno – que seja aberto um PAD em desfavor do magistrado. Em caso de abertura, esse processo será conduzido por um desembargador-relator – sorteado entre os componentes do Pleno, com exceção do presidente e corregedor – que ao final da instrução levará o processo a julgamento para que seja deliberado se é caso de aplicação ou não de penalidade”, destaca Tourinho. Administrativamente, de acordo com ele, as penalidades previstas aos magistrados – em ordem crescente de gravidade são advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória. Há, ainda, a possibilidade de demissão, como resultado de processo judicial, com sentença transitada em julgado – um processo próprio com fins de demissão – a ser proposto pelo Ministério Público; um processo criminal; ou uma ação de improbidade administrativa, por exemplo. Estes procedimentos não tramitam na Corregedoria-Geral de Justiça “Os dados levantados mostram que a maioria dos procedimentos contra juízes é arquivada, e este arquivamento é submetido ao crivo do Conselho Nacional de Justiça. Mostram ainda que as sanções aplicadas são condizentes com as faltas praticadas, valendo lembrar que a pena tem que ser escolhida dentre aquelas legalmente previstas. Portanto, a própria atividade correcional é alvo de atuação meta correcional, pelo Conselho Nacional de Justiça, o que resulta numa dupla avaliação das apurações, conferindo à população ainda mais confiabilidade quanto à atuação das instâncias fiscalizatórias”, pontua o corregedor-geral.

DE 20 PROCESSOS NO MP, SÓ DOIS RESULTARAM EM PUNIÇÃO

O número de arquivamentos nos procedimentos disciplinares instaurados na Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual (MPE) para apurar conduta dos membros é menor, proporcionalmente, em relação ao Poder Judiciário. Dos 20 processos abertos de 2019 até o início de agosto, cinco foram arquivados, sendo três sindicâncias e dois pedidos de informação. Duas punições foram aplicadas.

A medida foi tomada, segundo o órgão, por atipicidade do fato (no caso das sindicâncias) e em razão da inexistência de falta funcional (dos pedidos de informação).

No ano passado, dos procedimentos em tramitação, dois deles resultaram em aplicação de penalidade de censura. Em outros dois inquéritos administrativos, a comissão que investiga sugeriu que se aplique a suspensão do membro do MP.

Este ano, foram abertos sete procedimentos disciplinares, dos quais dois foram arquivados, dois pedidos de informação foram julgados procedentes e evoluíram para sindicância, e os demais seguem em tramitação.

Por meio da assessoria de comunicação, o corregedor-geral do MP, Walter José Valente de Lima, todos os procedimentos instaurados são tipos disciplinares, porém o pedido de informação é uma investigação prévia, que não enseja penalidade administrativa, que só se inicia na sindicância e no inquérito administrativo.

O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MP prevê que o processo administrativo disciplinar somente poderá ser instaurado com base na existência de elementos probatórios mínimos de autoria e de prova da materialidade da infração funcional.

Durante a sindicância e o inquérito administrativo, o corregedor-geral poderá oficiar ao procurador-geral de Justiça o pedido pelo afastamento cautelar do investigado. Se a decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado o período do afastamento cautelar. Por outro lado, se reconhecida a inocência do indiciado, serão restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pela suspensão preventiva.

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