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Nº 5759
Política

Justi�a Eleitoral suspende propaganda do governo

Brasília – O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Sálvio de Figueiredo Teixeira, determinou, ontem, a suspensão da propaganda institucional do governo federal intitulada “Uma Nova Era” e a divulgação de seu símbolo, o número 8,  com as cores da bandeira

Por | Edição do dia 05/04/2002 - Matéria atualizada em 05/04/2002 às 00h00

Brasília – O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Sálvio de Figueiredo Teixeira, determinou, ontem, a suspensão da propaganda institucional do governo federal intitulada “Uma Nova Era” e a divulgação de seu símbolo, o número 8,  com as cores da bandeira nacional  e a frase “Brasil, 8 anos construindo  o futuro - governo do Brasil”. Sálvio  de Figueiredo concedeu uma liminar a pedido do PT e com base na lei de inelegibilidades. Na representação analisada pelo corregedor, o partido sustentou que a propaganda tinha o objetivo de beneficiar o PSDB e o seu provável candidato à sucessão presidencial, o senador José Serra (SP). Ao tomar conhecimento da decisão, a assessoria do Palácio do Planalto afirmou apenas que decisão da justiça não se comenta e dever ser cumprida. Já a assessoria da secretaria de Comunicação do Governo informou que deverá verificar hoje quais medidas poderão ser tomadas para reverter a decisão. Segundo o PT, a propaganda estaria contrariando um dispositivo da Constituição Federal que prevê que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Em uma decisão de apenas uma lauda, Sálvio de Figueiredo afirmou que concedia a liminar “tomando por base os fatos apontados e a legislação pertinente” e determinou “aos representados (o presidente Fernando Henrique Cardoso, o PSDB e a União) que se abstenham da prática do ato impugnado até decisão em contrário”. O corregedor citou trechos da lei de inelegibilidades (lei complementar 64, de 1990) em sua decisão. “Para suspensão do ato impugnado, a lei complementar 64/90 impõe como requisitos, além da relevância do fundamento, o perigo de resultar ineficiente a medida na hipótese de provimento da representação, que traria como conseqüência a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”, observou o ministro.

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