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STJ LIBERA VACINAR TODOS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

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O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia determinado ao município de Fortaleza a interrupção da vacinação de profissionais de saúde que não estivessem em efetivo exercício ou que não fossem abarcados por resolução do governo estadual do Ceará que disciplina a aplicação de vacinas contra a Covid-19. Na decisão, o ministro entendeu que o tribunal regional, desconsiderando a presunção de legalidade dos atos administrativos, substituiu indevidamente o Poder Executivo local ao interferir na execução da política pública destinada ao combate da pandemia. Além disso, o presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.341/2020, garantiu a autonomia de estados e municípios para adotarem – em conjunto com a União – as providências que considerarem necessárias ao enfretamento da crise sanitária. De acordo com o TRF5, a vacinação desses grupos deveria ser suspensa em Fortaleza até que o município cumprisse algumas determinações, como especificar o número de vacinas que seriam destinadas aos demais profissionais de saúde e às pessoas com mais de 60 anos, além de estabelecer a ordem de precedência de imunização dentro do subgrupo de trabalhadores da saúde. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF5, o município de Fortaleza alegou que a estratégia de vacinação definida para a cidade inclui, na primeira fase, a aplicação de doses em todos os profissionais de saúde e, na segunda etapa, a imunização das pessoas com idade entre 60 e 74 anos. Segundo Humberto Martins, a suspensão da vacinação pelo TRF5 caracteriza lesão à ordem pública, já que a decisão liminar interfere na competência constitucional e na esfera de atuação técnica do município.

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