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Nº 5856
Política Pena por lesão corporal contra a mulher também foi aumentada durante a tramitação do texto no Congresso Nacional

MUDANÇA NO CÓDIGO PENAL ABRE BRECHA PARA DIMINUIÇÃO EM CONDENAÇÃO

Para advogado, inclusão do crime de violência psicológica contra a mulher no documento é louvável, mas é preciso estar atento

Por Lucas Rocha | Edição do dia 30/07/2021 - Matéria atualizada em 30/07/2021 às 04h00

Na última quarta-feira (28), foi sancionada, sem vetos, o projeto de lei 14.188/21, que altera o art 12-C da Lei Maria da Penha, permitindo a possibilidade de o risco à integridade psicológica, seja atual ou iminente, embasar a decretação das chamadas medidas protetivas. A pena é de reclusão, entre seis meses e dois anos, além de multa. A lei inclui ainda, no Código Penal, a criação de uma modalidade qualificada para a lesão corporal, praticada no contexto da violência doméstica. E, um novo crime: Violência psicológica, previsto no art 147-B. A pena por lesão corporal contra a mulher também foi aumentada. Pela proposta, a pena passa a ser prisão de um a quatro anos. Casos de lesão corporal em geral têm pena prisão de três meses a um ano. Para o advogado Rodrigo Aragão, a inciativa da nova legislação é louvável, tendo em vista ser mais uma tentativa de coibir a violência contra a mulher, com instrumentos jurídicos. “Sem dúvida, representa mais uma tentativa de tornar ainda mais rigorosas as penas para os agressores no contexto da violência doméstica. Trata-se de iniciativa louvável, considerando que, infelizmente, a mulher ainda continua sendo vítima de inaceitáveis e constantes barbaridades”, opina. Mesmo assim, Aragão salienta que não são apenas esses instrumentos os responsáveis por coibir os crimes. “Tais medidas legislativas, por si sós, não constituem a solução única do problema. Ou seja, criar diversos novos crimes, aumentar as penas já existentes, não fará com que a violência doméstica seja erradicada, infelizmente. É preciso que haja a criação e, sobretudo, a concretização de políticas públicas para fins de prevenir e proteger a mulher”, destaca o advogado. Já Rodrigo Ferro, especialista em ciências penais, aponta que, mesmo com pontos louváveis, a nova legislação pode acabar por favorecer o abrandamento da pena por lesão grave ou lesão que leve a morte. “Alguns pontos da lei acabam superestimados. Colocar de forma taxativa na lei Maria da Penha o conceito de violência psicológica é um avanço, mas no caso das mudanças em relação a pena por lesão corporal, o novo parágrafo acaba gerando uma brecha na lei”, conta o advogado. Ferro explica que, com a tipificação prevista anteriormente, se referindo à casos de lesão corporal comum que, vinculados a violência domestica, agravaria a pena de três meses a um ano, para 3 meses a 3 anos. Havia ainda a previsão de agravamento dos casos. Segundo o advogado, um segundo parágrafo deixava claro que, sendo as lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte, um acréscimo de 1/3 da pena geral para esses casos ficava prevista.

Segundo o Ferro, agora, o novo texto da lei não estabelece mais esse instrumento e acaba por se referir diretamente apenas aos casos comuns, abrindo uma brecha para que os casos mais graves sejam regidos apenas pela penalidade geral. “No novo parágrafo inserido, ele especifica que casos de lesão corporal relacionados às mesmas motivações já previstas no crime de feminicídio, passam a ter uma pena nova. Mas, acreditamos que por uma falha jurídica, o dispositivo de especificação das demais gravidades da lesão não foi adicionado”, esclarece.

Para ele, isso abre uma brecha para que, em razão de lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte, os casos possam ser levados às penalidades já estabelecidas a casos de lesão (1 a 5 anos, 2 a 8 anos e 4 a 14 anos, respectivamente), sem o agravamento de um terço da pena, devido ao principio da legalidade. “No final das contas, acaba gerando uma diminuição da pena que já existe, prevista nos dispositivos legais de hoje. A lei, após uma alteração, não pode retroceder em prejuízo ao réu. Especificando agora os casos relacionados a violência contra a mulher dessa forma, sem prever na redação da lei as demais gravidades, os casos não retornam ao agravamento da pena, previsto para demais casos de violência domestica”, diz. Ferro finaliza relatando que o texto da lei acabou por não levar em conta o sistema legal como um todo. “Acabou, ao meu ver por uma falha, gerando um vácuo que pode gerar a diminuição da pena para os casos mais graves”, conclui.

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