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TRE VAI COMBATER FAKE NEWS COM COMISSÃO DE ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO

Devido ao aumento no número de notícias falsas envolvendo o sistema eleitoral, tribunal decide antecipar a criação de grupo

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O TRE de Alagoas quer conter, o quanto antes, a alta disseminação criminosa de fake news
O TRE de Alagoas quer conter, o quanto antes, a alta disseminação criminosa de fake news -

A repercussão do embate diário contra a Justiça Eleitoral e seu órgão máximo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), intensificado nos últimos meses pelo presidente Jair Bolsonaro está tendo uma reação em escala nacional. Em todo o país há quem esteja questionando a eficácia, segurança e a credibilidade dos organizadores do processo de escolha eletiva pela urna eletrônica. Tanto que, na próxima semana, em Alagoas, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) vai reativar a Comissão de Enfrentamento à Desinformação, que será presidida pelo desembargador eleitoral Maurício Brêda. Segundo explicou a porta-voz do TRE, jornalista Flávia Gomes de Barros, o seu trabalho só existia, em pleitos passados, nos últimos 90 dias antes da eleição. Mas, diante dos questionamentos e a divulgação de fake news questionando até mesmo os resultados eleitorais, o processo será antecipado com pouco mais de um ano de antecedência. “Em razão dessa avalanche de ‘fake news’ que estamos recebendo, o TRE vai reativar a comissão que seria para atuar apenas no ano eleitoral. Só que já vamos fazer isso agora para poder fiscalizar, receber denúncias, investigar e punir as pessoas que tiverem disseminando essas notícias falsas aqui em Alagoas. Nós não queremos deixar passar nada. Essas desinformações estão prejudicando muito o trabalho da Justiça Eleitoral”, explicou a jornalista. Isto porque nos anos sem eleição, em geral, o cronograma do órgão inclui campanhas de conscientização sobre o voto para vários segmentos, mulheres, jovens e para o fortalecimento da própria democracia. “Não estamos podendo fazer nada porque estamos empregando o tempo precioso para o combate às ‘fake news’. Nos próximos dias o presidente do TRE, desembargador Otávio Praxedes, irá publicar a portaria que irá regulamentar o seu funcionamento”, garantiu. O problema é grave. Isto porque a partir do momento que o líder máximo do país questiona o processo eleitoral, sugere fragilidade e põe em xeque a lisura do processo, também expõe a credibilidade de quem faz e preside as eleições. Ou seja, se o processo é “supostamente” frágil nacionalmente, também tem riscos nos estados. Não é de hoje que “fake news” vem sendo combatida pelos integrantes da Justiça Eleitoral. A procuradora eleitoral, Raquel Teixeira, lembra que esse é um ato criminoso previsto em lei e que por consequência já vem e continuará sendo punido com rigor. “Quando um indivíduo compartilha uma fake news, pode sim estar cometendo crime. Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos. A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto”, explicou Raquel. Ela lembra que a veiculação de uma notícia falsa com quando seu agente responsável por isso visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente, poderá configurar delito de denunciação caluniosa. “E isso é tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral; De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime; Na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal”, completou Raquel. A questão é séria, já que o “mero compartilhamento” de uma notícia falsa pode resultar na obrigação de pagamento de indenização à vítima da mentira. Raquel é enfática em destacar que o único jeito possível de se eximir de qualquer responsabilidade é não compartilhando, ou seja, se não for verificada ou não for possível verificar a veracidade da notícia, deve-se nunca compartilhá-la. “O combate à desinformação será tratada como prioridade máxima, tanto a investigação, quanto a punição das pessoas que disseminam e criam fake news. Ano após ano, a criação de informações falsas tem se aperfeiçoado e trazido prejuízos à democracia. O eleitor enganado não exerce sua cidadania, é manipulado. O MP Eleitoral vai contribuir para o devido processamento desses casos, a fim de coibir a ação criminosa de agentes imbuídos de interesses antirrepublicanos”, diz.

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