app-icon

Baixe o nosso app Gazeta de Alagoas de graça!

Baixar
Nº 5759
Política

ALE mantém licença-prêmio para magistrados

A Assembleia Legislativa (ALE) de Alagoas derrubou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (29), o veto do governo ao projeto de lei nº 792/2022, que altera a Lei Estadual 6.564, de 5 de janeiro de 2006, para instituir a licença-prêmio no âmbito do

Por TATIANNE LOPES e THIAGO GOMES - REPÓRTERES | Edição do dia 30/11/2022 - Matéria atualizada em 30/11/2022 às 04h00

A Assembleia Legislativa (ALE) de Alagoas derrubou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (29), o veto do governo ao projeto de lei nº 792/2022, que altera a Lei Estadual 6.564, de 5 de janeiro de 2006, para instituir a licença-prêmio no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ) de Alagoas. Isso significa que, a partir de agora, os magistrados terão direito a 60 dias de folga, a cada triênio de trabalho, que poderão ser fracionados em dois períodos de 30 dias. Desembargadores e juízes também poderão optar por vender os dias de licença-prêmio acumulados, como já ocorre com as férias anuais de 60 dias. Com a aprovação, o impacto orçamentário inicial é de R$ 66,6 milhões, segundo estimativa da própria Corte. Encaminhado à ALE pelo próprio Tribunal de Justiça, o projeto prevê, ainda, o pagamento retroativo a juízes e desembargadores que não utilizaram o benefício nos últimos 15 anos. Pela estimativa, os pagamentos vão de R$ 30,4 mil a R$ 1 milhão, de acordo com o tempo de carreira e o número de licenças retroativas criadas a partir da alteração da lei.

Quando apresentou as razões do veto, o governador justificou que o projeto tem vícios de inconstitucionalidade formal. Segundo ele, o TJ não observou o que está previsto no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 169 da Constituição Federal, assim como o inciso II, do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e o artigo 64 da Lei Estadual nº 8719, de 21 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).

“Para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou majoração de verbas aderentes a cargos públicos, o artigo 169 da Constituição Federal prescreve a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo que ela não possui dispositivo para as despesas vinculadas ao presente projeto de lei”, destacou Paulo Dantas.

Mais matérias
desta edição