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Nº 5822
Política

ALE promulga aumento salarial de magistrados

O presidente da Assembléia Legislativa Estadual, deputado Celso Luiz (PL), promulgou a Lei 6.578/2005, que fixa os valores das remunerações recebidas pelos juízes e desembargadores de Alagoas. Segundo a lei, os magistrados receberão, a título de subsídio

Por | Edição do dia 21/01/2005 - Matéria atualizada em 21/01/2005 às 00h00

O presidente da Assembléia Legislativa Estadual, deputado Celso Luiz (PL), promulgou a Lei 6.578/2005, que fixa os valores das remunerações recebidas pelos juízes e desembargadores de Alagoas. Segundo a lei, os magistrados receberão, a título de subsídio mensal, R$ 17.251,46. O valor é equivalente a 90,25% do subsídio mensal pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Washington Luiz, a promulgação da lei não representa um aumento salarial, mas apenas a regularização do reajuste, já que o valor vinha sendo recebido pela categoria, mas sem a previsão de uma lei estadual. Tanto é, que os efeitos financeiros da lei promulgada no dia 19, reportam-se a 17 de fevereiro do ano passado. A lei também fixa os valores dos vencimentos dos juízes de Direito de primeira, segunda e terceira entrâncias, com a diferença de 10% entre cada uma delas, calculados a partir do subsídio do desembargador. Assim, um juiz de 3ª entrância tem o subsídio de R$ 15.526,31; um de 2ª, de R$ 13.973,68 e os juízes de 1ª entrância e o substituto, de R$ 12.576,31. A adequação dos valores é extensiva aos juízes e desembargadores aposentados. Ainda segundo a lei promulgada pela Assembléia, quando houver aumento dos subsídios dos ministros do STF, será feita uma adequação automática dos subsídios dos desembargadores e juízes. O desembargador Washington Luiz diz que o aumento dado aos desembargadores não cria obstáculos ao Judiciário no que diz respeito ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo ele, mesmo depois do aumento, a despesa com pessoal do Tribunal de Justiça representa 5,37% da Receita Corrente Líquida do Estado, quando o limite máximo é de 6% e o limite prudencial é de 5,7%.

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