Política
MACEIÓ COBRARÁ REPARAÇÃO DE DANOS POR ATOS DE VANDALISMO
Passou a vigorar na capital uma lei aprovada na Câmara Municipal que autoriza a Prefeitura de Maceió a cobrar a reparação de danos ao patrimônio público ocorridos durante eventos abertos ou fechados e manifestações populares. A legislação foi promulgada pelo presidente do Poder Legislativo, vereador Galba Netto (MDB), e publicada na edição da última quarta-feira (7), do Diário Oficial do Município.
Na prática, a lei permite ao município responsabilizar indivíduos, sindicatos, movimentos sociais, entidades públicas ou privadas e empresas organizadoras, para que arquem com os custos de reparação dos danos ao mobiliário urbano e equipamentos públicos ocorridos em vias públicas em função de eventos, manifestações, passeatas, desfiles ou outro tipo de concentração popular que culminem em depredação da coisa alheia, vandalismo, perigo a pessoa, ao patrimônio público ou privado, a paz pública ou a incolumidade pública.
Para reparação, a regra considera o ato de riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio manchar edificações públicas ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. Os bens públicos são os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas; os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, como postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres; e as placas de sinalização, endereçamento e semáforos. Ainda são considerados os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte; as esculturas, murais e monumentos; os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas; além dos viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos. Quando identificados, os infratores serão responsáveis pelos custos da substituição ou reparação dos danos ao mobiliário urbano e equipamentos públicos, caso aconteçam atos de vandalismo ou situações semelhantes. A Prefeitura, neste caso, cobrará o valor correspondente ao conserto do bem danificado ou sua substituição, quando não reparado pelo infrator, no prazo de 15 dias. A lei prevê que todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou pichação contra bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao infrator a aplicação de multa a ser definida pela Administração Municipal, independente da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral. No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades com multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
“O infrator que for indiciado formalmente, ou estiver respondendo processo penal ou cível por ato de depredação de coisa alheia, vandalismo, perigo a pessoa, ao patrimônio público ou privado, a paz pública ou a incolumidade pública, ficará proibido de participar de concursos públicos no âmbito do município de Maceió e não poderá participar de processos licitatórios junto ao município durante o processo. Em caso de condenação judicial a vedação tornar-se-á definitiva até que dure a pena”, destaca um dispositivo da lei.
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Se o infrator não efetuar o pagamento da multa no prazo estipulado, terá o débito inscrito em dívida ativa, passível de protesto extrajudicial. Por outro lado, a lei exclui das punições os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, mediante manifestação artística, desde que seja consentida.