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Nº 5810
Política O desembargador do Tribunal de Justiça Fábio Ferrario é o relator da apelação cível

PENSÃO DE SERVIDORA NÃO EFETIVA SÓ TERÁ REAJUSTES DA INFLAÇÃO

Decisão diz que aplicação da correção monetária deve ter como termo inicial o indevido inadimplemento

Por Jamylle Bezerra | Edição do dia 05/08/2023 - Matéria atualizada em 05/08/2023 às 04h00

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), por meio da 4ª Câmara Cível, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo parcialmente recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, em um caso de revisão de pensão de servidora não efetiva do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL). A decisão foi unânime. O desembargador Fábio Ferrario é o relator da apelação cível.

A decisão, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão dos valores de pensão da falecida esposa do autor da ação, com base nas Leis Estaduais nº 7.204/2010, nº 7.351/2012, nº 7.490/2013, nº 7.605.2014 e nº 7.735/2015.

A decisão condenou o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdências ao pagamento de R$ 68.992,52 com correção monetária a partir de 28 de maio de 2018, utilizando-se como fator o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir de 21 de janeiro de 2019. Entretanto, segundo o desembargador Fábio Ferrario, a esposa do pensionista não era servidora efetiva do TCE/AL, não fazendo jus à paridade, reenquadramento e progressões.

A servidora, que ingressou no TCE/AL em junho de 1986, não foi aprovada em concurso público, tendo sido estabilizada por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garantiu o instituto da estabilidade excepcional. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público que adquire estabilidade não possui cargo ou integra carreira, e, portanto, não faz jus às progressões e aos enquadramentos devidos aos servidores efetivos.

Com isso, a 4ª Câmara Cível, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito do apelado ao recebimento apenas dos valores retroativos que tenham decorrido das Leis Estaduais nº 7.351/2012, 7.490/2013, 7.605.2014 e 7.735/2015, que tratavam apenas de revisões gerais relativas à inflação. Já em relação à Lei Estadual nº 7.204/2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do quadro funcional do TCE/AL, não cabe o seu enquadramento, por não ser servidora efetiva, apenas estável por força do art. 19 do ADCT.

Segundo a decisão, a aplicação da correção monetária deve ter como termo inicial o indevido inadimplemento, conforme a Súmula nº 43/STJ, que, no caso dos autos, corresponde à data da realização dos cálculos pela Administração Pública, isto é, em 28/05/2018; e que, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros.

No tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade legal do TCE/AL para arcar com a referida obrigação de pagamento dos valores retroativos, através de recursos de sua dotação orçamentária, não houve acolhimento, pois segundo o voto do relator, a condenação judicial deve recair sobre quem é parte no processo, neste caso o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência.

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