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Nº 5824
Política

PLACAR DE JULGAMENTOS NO STF PODE DIFICULTAR RECURSOS

Até agora, Supremo já condenou três réus dos atos de 8/1 a penas de 14 a 17 anos de prisão

Por G1 | Edição do dia 16/09/2023 - Matéria atualizada em 16/09/2023 às 04h00

O placar do julgamento das ações penais contra acusados dos atos golpistas do 8 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), deverá ter impacto nas possibilidades de recurso em caso de eventual condenação.

A Corte iniciou, na última quarta-feira (13), a série de julgamentos de réus pelas ações antidemocráticas. Foram analisadas as três primeiras denúncias formuladas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Foram condenados os réus Aécio Lúcio Costa Pereira (17 anos), Thiago de Assis Mathar (14 anos), Matheus Lima de Carvalho Lazaro (17 anos).

Quando há condenação, a legislação permite a apresentação de pelo menos dois tipos de recursos -- os embargos infringentes e os embargos de declaração.

As regras internas do Supremo, no entanto, estabelecem que, para apresentar embargos infringentes, é necessário que, na deliberação, pelo menos quatro votos sejam pela absolvição -- ou seja, no mínimo um placar de 7 a 4, considerando os votos dos 11 ministros.

Ou seja, é preciso a corrente divergente, pela absolvição, tenha a adesão de quatro ministros.

Em nenhum dos três casos houve quatro votos pela absolvição.

Outro recurso possível, em caso de condenação, são os embargos de declaração. Este instrumento serve para que a defesa questione contradições e pontos não esclarecidos da decisão.

Ou seja, para apresentar este tipo de recurso, as defesas terão que se debruçar sobre os detalhes do julgamento colegiado em busca de pontos que possam ser questionados.

Em regra, estes recursos não mudam o resultado do julgamento. Mas entendimentos já fixados pelo Supremo permitem os chamados efeitos modificativos, ou seja, a depender do tipo de argumento apresentado pelos advogados sobre determinado ponto, se acolhido o recurso, a decisão pode ser alterada -- por exemplo, para a redução de pena ou para extinguir a punibilidade.

Nos quatro casos a Procuradoria-Geral da República propôs a condenação, pelos seguintes crimes:

associação criminosa armada: ocorre quando há a associação de três ou mais pessoas, com o intuito de cometer crimes. A pena inicial varia de um a três anos de prisão, mas o MP propõe a aplicação do aumento de pena até a metade, previsto na legislação, por haver o emprego de armas.

abolição violenta do Estado Democrático de Direito: acontece quando alguém tenta “com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão.

golpe de Estado: fica configurado quando uma pessoa tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.

dano qualificado: ocorre quando a pessoa destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Neste caso, a pena é maior porque houve violência, grave ameaça, uso de substância inflamável. Além disso, foi cometido contra o patrimônio da União e com “considerável prejuízo para a vítima”. A pena é de seis meses a três anos.

deterioração de patrimônio tombado: é a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. O condenado pode ter que cumprir pena de um a três anos de prisão.

As denúncias citam crimes que foram estabelecidos a partir de um.

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