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Tribunal quer interven��o em seis prefeituras de AL

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ODILON RIOS Repórter O Tribunal de Contas do Estado (TC) pediu ao governador Ronaldo Lessa (PDT) intervenção em seis municípios alagoanos: Belém, Santa Luzia do Norte, São Sebastião, Campestre, São José da Laje e Palestina. Segundo o presidente do TC, Edval Gaia, os prefeitos desses municípios deixaram de enviar a prestação de contas do exercício de 2004. ?Nós pedimos que seja nomeado um interventor para que dentro do prazo de 90 dias, prorrogado por mais 90, ele entregue a prestação de contas daquele município?, explicou Gaia, lembrando que o governador terá, no máximo, uma semana para nomear os interventores para as cidades. Os atuais prefeitos serão afastados do cargo. Os prefeitos atuais, de acordo com o presidente do TC, negaram-se ou se omitiram em relação às prestações de contas de 2004. ?Não tivemos a presença deles aqui nem por correspondência nem através da prestação de contas, que é o que nos interessa?, informou Gaia, classificando a intervenção como um gesto ?extremo?. Fontes do Palácio Floriano Peixoto, até o meio da tarde de ontem, não sabiam do pedido de intervenção e não souberam informar os procedimentos que serão adotados pelo Estado no processo, e nem se o governador irá acatar o pedido do TC. Novatos Todos os prefeitos desses municípios são ?novatos?, ou seja, não disputaram a reeleição no cargo ano passado, mas dois deles já têm passagem pela Polícia Federal na Operação Guabiru. Um é de Santa Luzia do Norte, Deraldo Romão de Lima (PTB), que foi indiciado no começo deste mês por formação de quadrilha e fraude em concorrência licitatória. A filha dele, a secretária de Finanças, Rita Perreira Lima Porto, também foi indiciada pelos mesmos crimes. Ambos respondem em liberdade. Outro que aparece na lista do TC, mas está preso desde o dia 17 de maio na Polícia Federal acusado de fraudar licitação para aquisição de merenda escolar através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), é o prefeito de São José da Laje, Paulo Roberto de Araújo (PPS). Os outros prefeitos que deixaram de enviar as contas ao tribunal foram: Valmineide Vilar Malta Brandão (PSB), de Belém; Luciano Rufino da Silva (PL), de Campestre; José Alcântara Júnior (PP), de Palestina; e José Pacheco Filho (PP), de São Sebastião. Rio Largo Termina em 30 de junho o prazo para a entrega da prestação de contas de 2004 da prefeitura de Rio Largo. O relator é o conselheiro Otávio Lessa. Até ontem, as contas não tinham sido entregues. Os advogados de defesa da ex-prefeita Maria Elisa e da prefeita Vânia Paiva (PMDB) tiveram 90 dias para entregar as contas do TC. O prazo foi considerado maior por causa do incêndio no setor de contabilidade da Prefeitura, em novembro do ano passado, e destruiu balancetes e folhas de pagamento. Mas, segundo o corregedor do TC, as informações poderiam ser recuperadas nos bancos que fizeram o repasse de dinheiro à Prefeitura, ou seja, com as certidões negativas. O TC também reprovou as contas do ex-prefeito da Barra de São Miguel, do exercício de 2003, Robson Vieira, e da Câmara de Vereadores de Santana do Mundaú. Ambos terão 15 dias para apresentar a defesa. Na Barra de São Miguel, foram encontrados problemas na licitação, compensações não explicadas e problemas com recursos federais. ### O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Da intervenção I - quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para garantir a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. A decretação da intervenção dependerá de requisição: I - da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado; II - do Tribunal de Justiça. O decreto de intervenção, obrigatoriamente, conterá: I - a indicação das causas que motivaram a ação interventiva, bem como da hipótese constitucional que legitima a medida concreta; II - a fixação do prazo de duração da medida excepcional, que em nenhum caso poderá ser superior a noventa dias; III - determinação dos limites da ação interventiva, considerada a natureza das irregularidades administrativas que justificarem as providências, e a indicação dos órgãos da administração municipal em que foram verificadas; IV - a nomeação do interventor, cuja permanência no desempenho da função fica condicionada à confirmação pela Assembléia Legislativa Estadual; V - a obrigatoriedade da apresentação, pelo interventor, de relatórios mensais à Assembléia Legislativa, ao governador do Estado, ao Tribunal de Contas, nos quais exporá cirunstanciadamente todas as atividades desenvolvidas no mês anterior, sem prejuízo do relatório final que deverá ser remetido aos órgãos de que trata este inciso, até dez dias após o prazo de duração da medida interventiva. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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