Política
Procurador defende mais rigor na legisla��o eleitoral do Pa�s
EDITORIA DE POLÍTICA O procurador de Justiça Carlos de Mello Porto divulga projeto que pretende encaminhar ao Congresso Nacional com propostas para combater a corrupção de gestores públicos. A seguir, o teor do projeto com seus artigos detalhados. Art. 1º - A fala que os candidatos aos cargos de prefeito, governador e presidente fizer será gravada pelo tribunal Eleitoral; Art. 2º - após dois anos de efetivo exercício, qualquer pessoa do povo poderá representar ao Ministério Público sobre a inadimplência da fala do candidato empossado; Art. 3º - O Ministério Público terá dez dias para diligenciar e apurar; Art. 4º - A pena, pelo não cumprimento da promessa, será de dez a vinte anos, devendo ser cumprida em regime fechado, sendo ela imprescindível e inafiançável; Art. 5º - Apresentada a denúncia, e recebida, será decretada a prisão preventiva do denunciado com o afastamento imediato do cargo, ficando seus bens indisponíveis até a decisão final; Art. 6º - Transitada e julgada a sentença condenatória, os bens a que se refere o artigo anterior serão vendidos e o produto revertido em favor da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, conforme será qualificação do apenado; Art. 7º - Os bens desviados para favorecer terceiros serão objetos de apuração por parte do Ministério Público, que poderá requisitar de qualquer repartição pública ou privada os elementos probantes desse desvio; Art. 8º - Os candidatos indicados nos casos do Art.1º deverão, no ato de sua inscrição, apresentar o rol de seus bens e de sua companheira, constituindo crime de falsidade ideológica a omissão de qualquer um deles ou acréscimo de algum inexistente; Art. 9º - Apresentada a denúncia contra os referidos no Art. 7º, será decretada prisão preventiva dele ou deles, ficando os bens indisponíveis, até decisão final; Art. 10º - A penalidade para os envolvidos no Art. 9º é de 15 a 25 anos além do pagamento de 1000 a 2000 salários mínimos, sendo o regime de cumprimento da pena corporal, o mesmo estabelecido no Art. 4º; Art. 11º - Além das penalidades impostas nessa nova lei, serão cassados os direitos políticos dos infratores deste - pelo prazo de vinte a trinta anos, não podendo políticos sob pena de prisão em flagrante o processo crime por desobediência a ordem legal. Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.