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C�mara aprova e sanciona C�digo de �tica

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A Câmara Municipal de Maceió aprovou, no último dia 4, o Código de Ética Parlamentar, através de uma alteração no Regimento Interno da Casa. O documento já foi sancionado pelo presidente do Legislativo municipal, vereador Maurício Quintella. O código estabelece os deveres fundamentais dos vereadores, além do que é expressamente vedado, as penalidades dos atos contrários à ética parlamentar, as medidas disciplinares e como elas devem ser obedecidas e qual a missão dos integrantes da Comissão de Ética Parlamentar (uma das comissões permanentes da Casa já existente no Regimento Interno). Sobre os deveres fundamentais dos vereadores, o Código de Ética estabelece dez itens. Entre eles, a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, as garantias individuais e os Direitos Humanos, além da luta pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais. De acordo com o código, os vereadores devem prestar solida-riedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; contribuir para uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre gêneros, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica. Denúncias O documento obriga os vereadores a denunciarem publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo. É vedado ao vereador exercer qualquer outro cargo público ou mandato eletivo. Os vereadores também ficam impedidos de atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participem os mesmos, sua esposa (ou marido, no caso das vereadoras), parentes até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada. Honra Além disso, o vereador não pode acusar um colega parlamentar, no curso de uma discussão, ofendendo sua honra, com argüições inverídicas e improcedentes, garantindo-se o direito à exceção da verdade; promover ofensa aos direitos humanos; fraudar votações; deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara; deixar de comunicar e denunciar na tribuna da Casa todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da administração pública. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida. A advertência pública escrita, com notificação ao partido político, será aplicada quando não couber penalidade mais grave aos vereadores que praticarem ato que infrinja as regras de boa conduta nas dependências da Casa e perturbar a ordem das sessões ou das reuniões da Casa. A perda temporária do exercício do mandato será aplicada, quando não couber penalidade mais grave aos vereadores que faltarem sem motivo justificado a dez sessões ordinárias consecutivas ou a 45 intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. A perda do mandato será aplicada ao vereador que praticar qualquer dos atos definidos nos artigos 21 e 76 da Constituição do Estado.

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