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Nº 5759
Política

Paulo Dantas veta parcialmente projeto de Lei Orçamentária

Governador rejeitou quatro trechos da peça, provenientes de emendas parlamentares, que considerou inconstitucionais

Por thiago gomes | Edição do dia 18/01/2024 - Matéria atualizada em 18/01/2024 às 04h00

Com a justificativa de que há inconstitucionalidade material, o Governador Paulo Dantas (MDB) vetou parcialmente o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, aprovado no fim do ano passado na Assembleia Legislativa (ALE).

A decisão tomada pelo governo ainda será analisada pelos deputados estaduais, após o retorno das atividades no Parlamento, em fevereiro. Eles podem manter ou derrubar o veto.

Em mensagem enviada ao Presidente da Mesa Diretora da ALE, deputado Marcelo Victor (MDB), publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, o Governador apresentou as razões que o levaram a rejeitar algumas imposições emendadas à peça orçamentária.

Dantas vetou o parágrafo 2º do artigo 5º e os artigos 14, 18 e 36 da LOA 2024. E justificou que esses dispositivos impossibilitam a sanção integral do projeto, aprovado na Casa com emendas supressivas, modificativas e aditivas. No entanto, algumas delas, segundo o Executivo, macularam de inconstitucionalidade o texto original.

“O § 2º do art. 5º foi totalmente alterado para prever que os remanejamentos e as propostas de abertura de crédito suplementares serão abertos, no âmbito dos Poderes, por atos de seus respectivos titulares, o que viola o art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, alegou o governo.

A mensagem acrescenta que há desrespeito, neste parágrafo, ao que está disposto nos incisos III e IV do art. 84 e nos incisos V e VII do 167 da Constituição Federal, e em dispositivos da Constituição Estadual. Nesse caso, o principal argumento é de que compete somente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para apresentação de matéria orçamentária.

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