Política
Coliga��o branca n�o pode dividir palanque eletr�nico
Os candidatos filiados a um partido estão proibidos de participar da propaganda eleitoral gratuita de outras legendas, exceto no caso de coligação. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ao se manifestar sobre consulta do deputado Freire Júnior (PMDB-TO) sobre propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, no primeiro turno das eleições gerais de 6 de outubro próximo. Também não será possível que representantes de partido político ou de coligação, no tempo que lhe foi destinado, manifestem apoio ou peçam votos para candidatos filiados a outros partidos não integrantes da coligação. É que o artigo 47 da Lei 9.504/97 estabelece que as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à propaganda dos candidatos, distribuído apenas entre as agremiações que tenham lançado candidato. A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, como a utilização do tempo, ou de parte dele, benefício de candidato de outro partido ou coligação, poderá caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, a ser apurado em investigação judicial, previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90. Comícios No caso de comícios ou eventos de campanha eleitoral, o TSE entende que não há normas legais que impeçam a presença de filiados a outros partidos políticos ou da manifestação de apoio a candidato de outra agremiação. ?A lei não veda que pessoas filiadas a um determinado partido político compareçam a palanques ou eventos eleitorais patrocinados por candidatos de outras agremiações, a ele não coligadas?, informa o ministro relator Fernando Neves. Outros ministros, no entanto, entendem que esse procedimento é no mínimo esdrúxulo, pois nem mesmo a liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal pode ser invocada para justificar tais atitudes. Mas ponderam que o exame desses procedimentos não está afeto à Justiça Eleitoral, pois compete aos próprios partidos, por seus órgãos fiscalizadores da disciplina e ética partidárias. E mais, o julgamento definitivo ficará a cargo dos eleitores, árbitros de última instância sobre os procedimentos dos homens públicos que submetem seus nomes ao sufrágio popular. Segundo turno Para o segundo turno, o TSE entende que é permitida a participação de pessoas filiadas a partidos que não tenham formalizado apoio a outros candidatos, como reza o artigo 54 da Lei 9.504/97. Também não será permitido que representantes de partidos ou coligações, no tempo que lhe foi destinado na propaganda gratuita, manifestem apoio ou peçam votos para candidatos filiados a outros partidos. Por fim, o TSE entende que um partido político ou coligação não pode promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação. Fundo Partidário Isso porque os partidos políticos recebem recursos provenientes do Fundo Partidário e esses devem ter a destinação estipulada por lei, que é divulgar as diretrizes e plataformas do partido político e de seus próprios candidatos. Não há como registrar, nas prestações de contas, gastos realizados em benefício de candidato ou partido adversário. Com esse entendimento da Justiça Eleitoral, os senadores Renan Calheiros e Téo Vilela ? candidatos à reeleição ? ficam proibidos de participar da propaganda gratuita do governador Ronaldo Lessa, com quem formalizam uma aliança branca. Da mesma forma, Lessa também não pode participar do palanque eletrônico dos dois senadores e nem pedir votos para eles. A coligação branca, nesse caso, só vale para o palanque de madeira ou outros eventos eleitorais que não sejam no rádio e na televisão. A mesma proibição vela para os demais candidatos ou partidos políticos que não tenham se coligado.