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LAGOA DA ANTA

Megatorres: consultor defende estudos de impacto ambiental, vizinhança e mobilidade

Segundo Alder Flores, é preciso verificar se empreendimento é compatível com recursos naturais do local

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Alder Flores
Alder Flores | Foto: Acervo Pessoal

A preocupação com os impactos causados pela exploração do meio ambiente de forma desordenada dão a tônica nos debates pelo mundo inteiro e não é diferente em Alagoas, que conta um conjunto de águas importantíssimo para a biodiversidade, mas que assim como em outros lugares também sofre sérias ameaças, a exemplo do projeto de construção de megatorres no coração da Jatiúca, na região da Lagoa da Anta. Maceió é uma das poucas cidades litorâneas brasileiras que resiste à construção de grandes edifícios na orla marítima, que já causaram problemas em outros lugares, como na cidade catarinense de Balneário Camboriú, que precisou gastar milhões em um projeto para recuar o mar e assim fazer com que o sol batesse nele sem a sombra dos “espigões” construídos à margem da praia. Mecanismos técnicos de controle podem garantir a segurança do ecossistema envolvido nas pretensões empresariais. Para entender sobre esses mecanismos e como um projeto desses de construção de megatorres na região da Lagoa da Anta pode afetar a cidade, a Gazeta ouviu o consultor ambiental e ex-secretário de Meio Ambiente de Maceió, Alder Flores, que defende a realização de estudos de impacto ambiental, de vizinhança e de mobilidade. Flores também destaca que os projetos devem se guiar pelas normas do Plano Diretor, que, no caso de Maceió, está desatualizado há 20 anos.

Para que serve um Estudo Prévio de Impacto Ambiental?

O objetivo central do estudo de impacto ambiental, de certa forma, é evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável sob o prisma econômico ou em relação aos interesses do seu proponente, se revele posteriormente negativo ou catastrófico para o meio ambiente.

Além disso, o estudo prévio de impacto ambiental tem outras funções?

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Sim. O estudo de impacto ambiental (EIA) serve para contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução. Ele identifica e avalia sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade, define os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos — denominada área de influência do projeto —, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.

Também analisa os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Esse estudo verifica a viabilidade ou não da instalação da atividade, apresentando inclusive alternativas tecnológicas. O estudo prévio de impacto ambiental é obrigatório, e o poder público não pode dispensá-lo, assim como não é cabível a invocação de resoluções e atos administrativos para justificar sua inexigibilidade.

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve analisar a compatibilidade do projeto com os planos e programas governamentais?

Sim. Deve ser considerado se a atividade é compatível com os recursos naturais do local onde poderá ser instalada. Caso contrário, não será viável desenvolver o projeto, conforme disposto no inciso IV do art. 5º da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 001/86. Além disso, o órgão licenciador pode fixar diretrizes adicionais para a avaliação do empreendimento.

Os princípios do direito ambiental da prevenção e da precaução devem ser utilizados no caso do empreendimento?

Ao se falar em estudo de avaliação de impacto ambiental, não há como dissociá-lo de dois princípios fundamentais do direito ambiental: o princípio da prevenção e o da precaução. O estudo deve ser realizado de maneira prévia a um empreendimento que possa causar significativa degradação ao meio ambiente. O princípio da prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, enquanto o princípio da precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. A prevenção trabalha com o risco certo; a precaução, por sua vez, vai além e se preocupa com o risco incerto.

A participação da sociedade é importante na tomada de decisão dos órgãos competentes?

Claro que sim. A audiência pública é um exemplo do princípio da participação social, pois assegura aos cidadãos o direito de obter informações relativas a projetos que possam causar significativa degradação ao meio ambiente e de manifestar sua opinião. Trata-se de um bem difuso cuja tutela não compete apenas ao poder público. Em cada audiência pública deve ser lavrada uma ata a ser considerada pelo órgão ambiental.

Além da licença ambiental, existem outras licenças ou autorizações?

O Estudo de Impacto de Vizinhança é um estudo urbanístico cuja obrigatoriedade está determinada no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) e nas legislações municipais (Plano Diretor). Trata-se de um estudo prévio que avalia os impactos de empreendimentos e atividades urbanas sobre a qualidade de vida das comunidades locais, realizando levantamentos dos impactos negativos e positivos causados pelos empreendimentos.

O estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de planejamento e controle urbano e serve como subsídio à decisão do poder público para a aprovação do projeto e emissão de autorização ou licença para implantação, construção ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas em áreas urbanas que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, o solo e o meio ambiente.

Um fato importante é que o estudo de impacto de vizinhança não pode ser aplicado para autorizar a implantação de empreendimentos ou atividades em discordância com as normas urbanísticas.

Relatório de Impacto no Trânsito

Avalia os impactos gerados pela implantação de um empreendimento no sistema viário da área de influência direta ou indireta. Ele analisa a situação do trânsito na região e prevê os impactos da obra sobre o fluxo de veículos, além de propor alternativas para minimizar problemas futuros.

A licença ambiental pode ser obtida sem a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)?

Não. O EIV é um estudo urbanístico prévio necessário para obter as licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Sem a aprovação desse estudo, o empreendimento fica impossibilitado de ser implantado regularmente. O uso e ocupação do solo é um dos documentos imprescindíveis para a obtenção da licença ambiental.

Existe diferença entre o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Estudo Prévio de Impacto Ambiental?

Sim. No EIV, observam-se os efeitos positivos e negativos do empreendimento na qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, analisando fatores como adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego, demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Por outro lado, de forma sucinta, o EPIA analisa aspectos como saúde, segurança e bem-estar da população; atividades sociais e econômicas; biota; condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; qualidade dos recursos naturais; além de drenagem, terraplanagem, resíduos sólidos, esgotamento sanitário, poluição hídrica, emissões atmosféricas e proteção às paisagens naturais.

Pela sua experiência, o senhor acha viável a implantação do empreendimento?

Muitos fatores devem ser avaliados, desde a documentação da área até a concepção dos projetos, estudos urbanísticos e ambientais, impacto no trânsito, gerenciamento costeiro, esgotamento sanitário e preservação da paisagem.

A matriz de valoração dos impactos urbanísticos e ambientais, após análise pelos órgãos competentes, poderá estabelecer os requisitos para a implantação ou, eventualmente, negar a execução do projeto nos moldes apresentados, além de definir novos requisitos ambientais e urbanísticos.

É fundamental que os regramentos urbanísticos sejam atualizados por meio do Plano Diretor da capital, pois, a partir dessas diretrizes, o empreendedor e o município terão um norte para o modelo de uso e ocupação do solo na região e em todo o município.

Quais são os órgãos licenciadores do empreendimento?

A licença urbanística e demais atos administrativos referentes ao uso e ocupação do solo são de competência do Poder Público Municipal. Já a licença ambiental cabe ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL).

O senhor aprovaria o empreendimento?

Não tenho conhecimento da concepção do projeto nem dos estudos que o acompanham. No entanto, suponho que o EIV e o EPIA terão matrizes de avaliação dos impactos que, nos moldes atuais, indicarão que os impactos negativos são superiores aos positivos.

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