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Procuradora tentar� anular julgamento

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A procuradora regional eleitoral, Niedja Kaspary, reafirmou ontem a existência de irregularidades na decisão proferida pelo vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL), desembargador Orlando Manso, que, na última quinta-feira (19), manteve a prefeita Doda Cavalcante (PMDB) no comando do município de Matriz de Camaragibe. Kaspary avaliou que a atitude tomada por Manso teria atingido a confiabilidade do TRE perante a sociedade alagoana. O desembargador votou enquanto presidia o pleno, quando o placar estava favorável à cassação do diploma da prefeita, e ainda repetiu o gesto, proclamando a manutenção da prefeita no cargo. ?Hoje, a sociedade deu mostras publicamente de que o povo alagoano estava com esperança no TRE, estava confiando em seu trabalho e se decepcionou. Quando acontece uma coisa dessas, o próprio nome do TRE é atingido. Houve todo um trabalho por eleições limpas e para que as coisas acontecessem dentro da legalidade. Em ofício encaminhado ontem à Gazeta, o desembargador Orlando Manso afirma não ter cometido ilegalidades. (Veja abaixo o texto, na íntegra). ### CARTA DO VICE PRESIDENTE DO TRE, DESEMBARGADOR ORLANDO MANSO Senhor Editor-Geral, Ainda estupefato, manifesto que foi com a mais extrema surpresa que me deparei com a chamada de capa e a reportagem correlata publicada, na presente data, pela edição da Gazeta de Alagoas, onde foram abordados os fatos ocorridos na Sessão de ontem, quinta-feira, e relacionadas ao julgamento ao Recurso Contra a Expedição de Diploma de n.º 32, que tratou da análise, não reconhecida, da alegada inelegibilidade reflexa imputada em desfavor da Prefeita do Município de Matriz de Camaragibe, Sra. Josedalva dos Santos Lima, também conhecida como Doda Cavalcante. Ao longo da extensa matéria, pude constatar pueris e desairosas inverdades, que prefiro creditar como equívocos superficiais e infelizes, o que presumo como corolário do desconhecimento da ordem geral dos trabalhos no âmbito de um Colegiado de Justiça, qualquer que seja ele. Essa conduta funesta e inconveniente, permita-me, subverteu de forma infeliz a prática salutar e corriqueira desse periódico que, tradicional matutino estadual, porta-se ao longo de décadas como conduto de rumorosas manchetes e célebres matérias, e que não pode nem deve ver quedado o seu maior patrimônio como elemento de imprensa, que é a reprodução fiel dos fatos, prezando sempre pela busca incessante da verdade inerente aos acontecimentos. Essa é a postura ansiada de um veículo jornalístico sério e consistente. Por isso, Senhor Editor, clamando pela rígida difusão da verdade, pelo necessário esclarecimento do público e, para isso, suscitando ao ensejo as oportunas dicções dos artigos 20 e 30 da Lei n.º 5250, de 9 de fevereiro de 1967 ? Lei de Imprensa-, passo a declinar a visão verdadeira dos fatos para que, com a mesma ênfase e na mesma tipografia de que valida aquela edição, providencie Vossa Senhoria a publicação, tornando público, com isso a fidedigna ordem de fatos acontecidos ao longo do julgamento em ênfase. Inicio essa insólita missiva esclarecendo que o julgamento, rumoroso e complexo, e por que não controvertido, abrangia matéria ainda não totalmente pacífica nas Cortes de Justiça Eleitoral, e que trata de inelegibilidade reflexa por conta de parentesco civil. Na linha da contumaz dialética que envolve o tema, considerou o Desembargador James Magalhães Medeiros essencial requerer vista dos autos para uma maior compreensão das teses lançadas sobre o caso então em deslinde, o que se sucedeu ao relatório e o voto do relator do caso, Dr. Manoel Cavalcante de Lima Neto. Curial assentar, Senhor Editor, que a Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas não compareceu àquela sessão, ausência que se deu por motivo absolutamente justificado. Sucede que, retomado o julgamento do feito, absteve-se Sua Excelência de proferir qualquer manifestação sobre a causa, o que é perfeitamente legal e justificável. Assim, em nenhum momento houve qualquer espécie de cerceio ou mesmo ato deste signatário que a impedisse de emitir qualquer ponderação ou mesmo manifestasse o seu entendimento, como emérita juíza deste Tribunal, sobre a lide em discussão. Aliás, há que se esclarecer que a sua participação era perfeitamente dispensável por força regimental, já que, tal como foi esclarecido em momento oportuno na mesma sessão, a ausência à sessão em que declinado o relatório mais que justificava a sua abstenção de voto, conduta, aliás, que se coaduna com o dogmatizado pelo artigo 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, órgão do qual sou membro decano e dotado de profunda identidade com as minúcias do seu funcionamento. Esclareço, num oportuno parêntese, que a atuação segundo o ato normativo da Corte co-irmã é invocação legítima e legalmente concebível por conta do que preleciona o próprio Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, em seu artigo 181 . Portanto, entendo como descabida e até maliciosa a divulgação de que, como Presidente daquela votação, teria ?impedido? a douta juíza de exercer a prerrogativa de voto que lhe é inerente. De início, por que, como magistrado contando com mais de 40 anos de exercício isento e inflexível da judicatura, jamais houve qualquer registro ou alusão a condutas minhas que sejam qualificadas como despóticas, tiranas ou talhadas sob o manto de tão sórdida insensatez. Também é preciso que sejam respeitadas a memória, a retidão e a higidez de comportamento. Demais disso, é inegável que, ao longo de toda a sessão de ontem, esteve a magistrada presente e apta a exercer aquele ditoso mister, não expressando qualquer intento nesse sentido. Apenas para os devidos esclarecimentos, assevero que não há disso registro nas notas taquigráficas respectivas, totalmente disponíveis, ou qualquer protesto ministerial ou pelos advogados que estiveram a ela presentes nelas lançado. Outro aspecto de fleumática abordagem no texto jornalístico tratou do meu voto pessoal naquela oportunidade. Ora, Senhor Editor, é imperioso destacar que, se votei, fi-lo não só por um dever de consciência mas, também e principalmente, por uma obrigação institucional talhada no artigo 72 do mesmo Regimento Interno desta Corte, ato regulamentar a que estou absolutamente subordinado na qualidade de Presidente da Sessão. Assim, e sem qualquer condução arbitrária ou irregular, tomei parte do julgamento para que não houvesse uma nulidade flagrante, absolutamente indiscutível e, após expor o que considerei como válido, cabível e judicioso ao caso, deparei-me com um empate entre os entendimentos. Tanto por isso, e em rigorosa observância ao que alinhava o artigo 63 do mesmo Regimento, fui obrigado à minerva mediante o posicionamento em essencial voto de qualidade, que, sob uma linha absolutamente analógica, por invocar os princípios que norteiam o habeas corpus, em tudo de figadal relação com os dogmas sufragistas, considerei como imaculada e totalmente prevalecente a manifestação popular que conduziu aquela mandatária ao quadriênio no comando do Executivo municipal, atuando sob o inafastável dogma do convencimento motivado. Como que insuficiente, Senhor Editor, imponho-me o dever de aclarar a deslustrosa alusão à uma inexistente denegação de aparte do advogado Fábio Ferrário. A bem da verdade, quis o emérito causídico suscitar uma serôdia questão de ordem, quando já encerrado o julgamento, o que é absoluta e consensualmente inconcebível vez da indiscutível incongruência da prática com a praxe jurídica de qualquer tribunal pátrio. Tanto por isso rechacei a provocação daquele mandatário e, ante a sua irresignação, orientei para que disso recorresse, prerrogativa que lhe é direito e, também, de inequívoca sabença pública. Idêntico tratamento, inclusive, dispensei à insigne representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Niedja Kaspary, que buscou expressar indevidamente sua irresignação mesmo após o prazo de sustentação que lhe é regimentalmente conferido e que, por uma questão tratamento equânime e isonômico, não teve seus protestos acolhidos por não ser a oportunidade e, muito menos, a via mais adequada àquela manifestação. Entendendo, ainda sobre o incidente, que o seu protesto consistiria em cálida, mas infrutífera verborragia, consenti que perpetrar em tal concessão ao Ministério Público assumiria uma inequívoca feição de atentado à paritária manifestação das partes, ferindo o equilíbrio do processo e violando a própria validade do julgamento, razão pela qual vali-me da mesma singela, educada e oportuna orientação que dirigi ao alhures referido causídico para que manejasse a única ferramenta hábil ao manifesto da irresignação como custos legis, que é o recurso. Portanto, Senhor Editor, não existe qualquer nódoa ou pecha que se preste à balda de qualquer dos atos praticados ao longo daquela sessão ou, mais precisamente, que venha eventualmente a macular o julgamento em epígrafe. Numa outra vertente, é mais que natural que nos casos onde paira copiosa dissensão existam fatos que mereçam relevo e divulgação. Contudo, é imperioso que a postura jornalística seja pautada pelo laborioso compromisso com a imparcialidade, para que não haja a divulgação vã de fatos inverídicos ou nefastos. Por fim, consigno que me causou absoluta estranheza o registro consignado naquelas mesmas linhas sobre eventual vexame a que teria se submetido um dos membros da Corte pela sucessão de fatos acontecidos, já que, tal como é de fácil constatação, todos os atos ali praticados estão em perfeita pertinência com as diretrizes regimentais que são inerentes àqueles trabalhos, e em irrestrito cônsono com os bastiões da legalidade e da moralidade. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em Maceió, aos 20 dias do mês de março de 2009. Desembargador ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. ///

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